Direito Penal. Apelações Criminais. Descumprimento de Medida Protetiva — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5005713-17.2025.8.21.0006
- Julgamento
- 26/03/2026
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME:1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública contra a sentença que condenou o réu às penas de 2 anos de reclusão, 1 mês de detenção e 45 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, suspensa pelo prazo de dois anos, mediante condições, e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções dos artigos 24-A da Lei n.° 11.340/2006, 150 do Código Penal e 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da Defensoria Pública, há quatro questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação do réu; (ii) a alegação de atipicidade das condutas por ausência de dolo; (iii) a aplicação da consunção entre a violação de domicílio e o descumprimento de medida protetiva; (iv) o afastamento da pena de multa.2. No recurso do Ministério Público, há três questões em discussão: (i) o aumento das penas-base mediante o desvalor dos motivos das infrações penais; (ii) a incidência da agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal; (iii) o afastamento da suspensão condicional da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e autoria dos crimes ficaram comprovadas pelos depoimentos da ofendida, do padrasto do réu, dos policiais militares que atenderam à ocorrência e pela própria admissão do acusado de que esteve na residência da ofendida e segurou seu braço.2. A palavra da vítima assume especial relevância em crimes dessa natureza, quando apresenta harmonia com o contexto fático-probatório dos autos, conforme jurisprudência do STJ.3. A alegação de atipicidade por ausência de dolo não prospera, pois inexiste prova de que o acusado, em razão de transtorno bipolar, fosse inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ademais, o elemento subjetivo integra a tipicidade da conduta, e não a culpabilidade, razão pela qual a eventual inimputabilidade (ou semi-imputabilidade) do agente não descaracterizaria o dolo exigido pelo tipo penal, produzindo efeitos apenas quanto à natureza da sanção penal a ser aplicada.4. O reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade pressupõe a prévia instauração de incidente de insanidade mental e o respectivo exame médico-legal, o que não foi proposto pela defesa no curso da persecução penal.5. Inviável a aplicação da consunção entre a violação de domicílio e o descumprimento de medida protetiva, pois não há relação de meio necessário ou fase de preparação ou execução entre tais delitos.6. A pena de multa tem previsão expressa no tipo penal e seu afastamento implicaria negativa de vigência do texto de lei, sendo questões relativas ao pagamento matéria a ser tratada na fase de execução.7. Assiste razão ao Ministério Público quanto ao aumento das penas-base, pois o réu invadiu o domicílio da genitora e, ao exigir-lhe dinheiro e receber resposta negativa, a agrediu fisicamente, evidenciando motivação censurável.8. Incide a agravante prevista no art. 61, II, 'f', do CP, nas infrações de violação de domicílio e vias de fato, pois o réu praticou os crimes valendo-se das relações domésticas e com violência contra a mulher, não incidindo no descumprimento de medida protetiva para evitar bis in idem.9. Ainda que elevada a pena privativa de liberdade, o quantum originalmente fixado na sentença já implicava, por si só, o afastamento do sursis, em razão do não atendimento ao requisito temporal estabelecido no art. 77 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Apelação defensiva parcialmente provido apenas para corrigir erro material na pena-base da contravenção penal de vias de fato, reduzindo-a para 15 dias de prisão simples.2. Apelação ministerial provida para elevar as penas a 2 anos e 4 meses de reclusão, 1 mês e 11 dias de detenção e 20 dias de prisão simples, e ao pagamento de 15 dias-multa, à razão do mínimo legal, afastando a concessão do sursis.Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima assume especial relevância em crimes praticados no contexto de violência doméstica, quando apresenta harmonia com o contexto fático-probatório dos autos. 2. O reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade pressupõe a prévia instauração de incidente de insanidade mental e o respectivo exame médico-legal. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, 'f', 77, 150; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 986238/RS; STJ, REsp 1.802.845/RS; TJRS, Apelação Criminal nº 51499198120218210001.(Apelação Criminal, Nº 50057131720258210006, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 26-03-2026)