Direito Penal. Apelação Criminal. Violência Doméstica — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5015795-81.2023.8.21.0005
- Julgamento
- 22/07/2025
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ADOÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RESOLUÇÃO Nº 492/2023 DO CNJ. AMEAÇA. PERSEGUIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVANTE MANTIDA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. A decisão anterior. Ação penal julgada procedente para condenar o acusado como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, na forma do artigo 61, inciso II, alínea “f” do mesmo diploma legal, e do art. 147-A, § 1º, inciso II, todos na forma do art. 5.º, incisos I, II e III, e art. 7.º, incisos II e III da Lei nº 11.340/06 e artigo 69 do Código Penal, às penas de 09 (nove) meses de reclusão e 03 (três) meses de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato e título de indenização mínima fixada em 02 (dois) salários mínimos em favor da vítima. Concedido sursis pelo prazo de 02 (dois) anos mediante as seguintes condições: (a) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo; (b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 dias, sem autorização do juiz; (c) comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades, conforme disposto no art. 78, §2º, alínea "c", do Código Penal. 2. O recurso. Apelação criminal interposta pela Defesa requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, requereu a absolvição do réu por insuficiência probatória em relação aos dois fatos. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. Ainda, pleiteou o afastamento da indenização fixada em favor da vítima e a concessão de AJG. Por fim, prequestionou a matéria II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para confirmar a materialidade e autoria delitivas em relação aos delitos de ameaça e perseguição; (iii) se a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f" do Código Penal deve ser afastada em relação ao delito de ameaça; (iv) se deve ser afastada a indenizaçãoàvítima; (v) se o acusado faz jus à concessão de AJG; (vi) se há necessidade de manifestação expressa acerca dos artigos para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. Verifica-se que, em 20 de março de 2024 o acusado foi devidamente intimado da solenidade aprazada, tendo recebido contrafé, bem como link para acesso à plataforma por meio virtual. Dessa forma, inexiste nulidade a ser reconhecida, uma vez que o Oficial de Justiça certificou que realizou a intimação do ora apelante e este, deixou de comparecer à solenidade de forma injustificada nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. ​5. No caso em tela, seguro e coerente o relato da vítima, que narrou que o réu lhe perseguia e lhe ameaçava. Mencionou que o acusado em outra oportunidade teria corrido atrás dela e das suas duas filhas com uma faca, bem como episódios em que o acusado quebrava as janelas da sua casa tentando entrar. Asseverou que M. passava a noite toda lhe incomodando, referindo que ele colocava ameaçava colocar fogo na janela e proferia ofensas. Disse que teve que deixar a cidade que residia em razão da importunação do réu. Acerca dos fatos, referiu que havia se mudado para Bento Gonçalves no dia anterior e que na data, o acusado apareceu na cidade, indo até a casa do seu filho para lhe procurar. Asseverou que o acusado estava alcoolizado e que antes de ir até a residência, o réu tinha enviado diversas mensagens para ela e para seus filhos, dizendo que ia agredi-los. Relatou que o acusado tentou invadir a residência do seu filho e tentou agredir seu filho. 6. A testemunha R., filho da vítima, em seu depoimento judicial relatou ter lembrança de duas situações envolvendo o réu. Disse que em uma delas M. teria trancado a ofendida e suas duas filhas dentro de casa, pregado as janelas e ameaçado colocar fogo no imóvel. Mencionou que prestou auxílio para a ofendida fugir da cidade, abrigando-a em sua residência. Em relação aos fatos, mencionou que M. foi até Bento Gonçalves atrás da vítima. Alegou que o acusado tentou invadir a sua casa de manhã. Referiu que M. bebia bastante e que também era usuário de entorpecentes. Por fim, relatou que não deixou sua genitora voltar a morar na cidade que ela residia por ter medo do acusado fazer mal a ela ou e suas irmãs. 7. A palavra da vítima assume especial relevância no contexto violência de gênero em virtude da vulnerabilidade e da hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual. 8. Não se extraem das provas quaisquer indícios de que tenha a vítima agido com má-fé no intuito de prejudicar o réu, circunstância que, fundada em elementos concretos, serviria para reduzir a força probante de seu relato. 9. O crime de ameaça é de natureza formal, sendo irrelevante a intenção do agente de efetivamente levar a efeito o mal injusto e grave prometido. Para a sua consumação, basta que as ameaças sejam aptas a causar temor na vítima, o que ocorreu no caso em tela. 10. O fato dos delitos terem sido cometidos no ambiente doméstico não constitui elementar do delito de ameaça, não havendo que se falar em bis in idem. 11. Foi consolidado, que o dano moral decorrente da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher é in re ipsa, mostrando-se prescindível qualquer comprovação concreta, desde que haja pedido expresso da acusação. 12. Prejudicado o pedido de concessão da gratuidade judiciária, com a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais, já que o pedido restou deferido quando da prolação da sentença condenatória. 13. O prequestionamento dos dispositivos legais mencionados resta atendido nos fundamentos do julgado, dispensando manifestação expressa acerca de cada artigo apontado. IV. Dispositivo e tese 14. Recurso defensivo desprovido. Tese de julgamento: "1. Em hipótese de violência de gênero, a palavra da vítima assume especial relevância, não se cogitando hipótese de desequilíbrio processual, em atenção ao Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero". "2. A promessa de mal injusto e grave produz efeitos na livre capacidade de autodeterminação da vontade. O bem jurídico protegido do delito de ameaça é, portanto, a tranquilidade, a paz interior da vítima, cuja ofensa conduz à limitação da liberdade pessoal". "3. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima é prova suficiente para embasar a condenação, especialmente quando corroborada por outros elementos". "4. A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem". "5. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". "6. A necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos". _________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, I. CP, art. 61, II, "f", art. 69, art. 78, § 2º, art. 147, caput, 147-A, § 1º, II. CPP, art. 367, art. 387, IV. Lei nº 11.340/06, art. 5º, I, II, III, art. 7º, II, III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Criminal nº 50004906620148210104, Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza, Primeira Câmara Criminal, julgado em 28/09/2023. TJRS, Apelação Criminal nº 50375789120218210008, Rel. Desa. Marcia Kern, julgado em 22/04/2024. TJRS, Apelação Criminal nº 50121758020228210010, Rel. Des. José Ricardo Coutinho Silva, Sétima Câmara Criminal, julgado em 21/10/2024. TJRS, Apelação Criminal nº 50013683420218210075, Rel. Desa. Viviane de Faria Miranda, Primeira Câmara Especial Criminal, julgado em 18/02/2025. TJRS, Apelação Criminal nº 50009517020238210153, Rel. Des. Luciano Andre Losekann, Primeira Câmara Especial Criminal, julgado em 18/03/2025. TJRS, Apelação Criminal nº 50010184020228210001, Rel. Desa. Viviane de Faria Miranda, Primeira Câmara Especial Criminal, julgado em 24/04/2025. STJ, REsp nº 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018. STJ, AREsp nº 2.548.342/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025. STJ, HC nº 890.927/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024. STJ, AgRg no HC nº 661.815/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/08/2023. STJ, APn 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 10/06/2024. STJ, Tema 1197. STJ, Tema Repetitivo 983. CNJ, Resolução nº 429/2023, Protocolo de adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário. (Apelação Criminal, Nº 50157958120238210005, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Julgado em: 22-07-2025)