Direito Penal. Apelação Criminal. Violência Doméstica. Perseguição — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5021435-16.2024.8.21.0010
- Julgamento
- 18/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO. VIAS DE FATO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃOÀVÍTIMA MANTIDA. SURSIS MANTIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. A decisão anterior. Sentença de parcial procedência da ação penal para desclassificar a acusação do artigo 147-B, do Código Penal, (1º fato) para o delito de perseguição (artigo 147-A, § 1º, II, do CP) e unificar as acusações de perseguição (1º, 2º e 3º fatos) e de ameaça (5º fato) como perseguição; e, (ii) condenar o réu L. F. F. D. S. como incurso nas sanções do artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal (2º fato), artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688/41 (4º fato) e artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06 (3º fato), às penas de 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de reclusão, 03 (três) meses de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples em regime inicial aberto e ao pagamento de R$ 847,00 à título de multa. Concedido o sursis, mediante as seguintes condições: (a) comparecimento mensal a juízo, proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização, (b) prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor da DEAM e prestação de 365 horas de serviço comunitário. Por fim, ao pagamento de 2 salários mínimos nacionais à título de indenização. 2. O recurso. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública requerendo, preliminarmente, requer o reconhecimento da nulidade da sentença por ofensa ao princípio da correlação e da inépcia da inicial. Ainda, sustenta a inconstitucionalidade do artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06. No mérito, postula a absolvição do réu por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal. Ainda, busca o afastamento das agravantes do artigo 61, I e II, “f”, do Código Penal e da qualificadora de violência de gênero. Pugnou pela isenção da pena de multa, bem como pela substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pleiteia o afastamento do sursis, ou a sua adequação ao tempo da condenação, bem como o afastamento da aplicação da pena pecuniária e do serviço comunitário como condições do sursis. Por fim, pugna pelo afastamento da indenização e prequestiona a matéria II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se deve ser reconhecida a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da correlação; (ii) se deve ser reconhecida a inépcia da inicial; (iii) verificar se há inconstitucionalidade do artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06; (iv) se o conjunto probatório é suficiente para confirmar a materialidade e autoria delitivas em relação aos delitos de perseguição, descumprimento de medidas protetivas de urgência e da contravenção penal de vias de fato; (v) se a pena base deve ser fixada no mínimo-legal; (vi) se deve ser afastada a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f"; (vii) se deve ser afastada a qualificadora da violência de gênero; (viii) se deve ser afastada a pena de multa; (ix) se há como operar a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (x) se o sursis deve ser afastado ou ter as suas condições readequadas; (xi) se deve ser afastada ou reduzida a indenizaçãoàvítima. III. Razões de decidir 4. Conforme dispõe o artigo 383, caput, do Código de Processo Penal, ao Magistrado é possível condenar o réu por delito diverso do capitulado na denúncia, desde que não modifique a descrição do fato contido na exordial acusatória. No caso em apreço, os fatos estão contidos na denúncia, de forma que não há falar em ofensa ao princípio da correlação. Trata-se, na verdade, do instituto da emendatio libelli, que, diferente da mutatio libelli, não requer aditamento à denúncia para ser operada. In casu, a redação do tipo penal de perseguição ("Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade") veio descrita por meio dos fatos que imputaram a prática dos crimes de ameaça e violência psicológica contra a mulher (1º, 2º, 3º e 5º Fatos). Rejeitada a preliminar. 5. Em análise ao caso concreto, não há falar em inépcia da denúncia, uma vez que foram plenamente satisfeitos os requisitos previstos no artigo 41 do CPP, indicando as datas do 1º, 2º e 3º Fatos como sendo: "No período entre 25 de dezembro até o dia 24 de fevereiro de 2024 (1º e 2º fatos) e No dia 23 de março de 2024, por volta das 05h (3º fato)" descrições plenamente suficientes tendo em vista a natureza de continuidade dos tipos penais em questão. Preliminar rejeitada. 6. Inicialmente destaca-se que o artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 não contraria norma constitucional, porquanto descreve tipo penal específico para a conduta de descumprimento às medidas protetivas deferidas no âmbito dessa lei, que tornam o ato criminoso, em plena consonância com o artigo 226, § 8º da Constituição Federal, diferenciando-se, portanto, do caráter subsidiário do delito de desobediência. Ainda, não há que falar em ocorrência de bis in idem, uma vez que o dispositivo legal mencionado tem como finalidade assegurar o cumprimento de decisão judicial voltada à proteção da mulher contra condutas de seu agressor no contexto doméstico. Outrossim, a previsão de outras sanções pela Lei nº 11.340/06, nos casos de descumprimento de medidas protetivas, não afasta a possibilidade de eventual responsabilização criminal, uma vez que as penalidades em questão possuem naturezas jurídicas distintas e podem coexistir de forma complementar. No caso concreto, o crime foi supostamente cometido em 23 de março de 2024, ou seja, quando já estava em vigor a tipificação do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Preliminar rejeitada. 7. Materialidade e autoria delitivas demonstradas pelos boletins de ocorrência, requerimento de medidas protetivas de urgência, formulário nacional de avaliação de risco, laudo pericial, documentos, áudios, fotografias, e prova oral. A vítima C. relatou que o réu, frequentemente ia até a sua residência, invadindo o local e em uma oportunidade, pegou seu telefone, ficando com ele por um dia. Referiu que L. foi até a escola da sua filha e, relatou que o réu teria dito para o marido de uma amiga que arrancaria a cabeça dela. Além disso, o réu a acusava de se prostituir e costumava ir até a casa da mãe dela. Segundo C., "ele não me deixava em paz". Referiu as medidas protetivas de urgência, e mencionou que o acusado dizia que "não tinha nada a ver". Contou que fez tratamento psicológico e que pediu para L. se afastar. Ainda, disse que L. circulava em torno da escola da filha e que chegava em casa drogado. Referiu que o réu enviava mensagens de áudio para a filha com ameaças, como arrancar a sua cabeça. Em uma situação, estava em uma festa quando L. foi até lá e lhe constrangeu, lhe puxando pelos cabelos tirando-a do local. Mencionou que L. rasgou o mandado das medidas protetivas de urgência e que ele dizia que não valia nada, que ele entrava e saia da residência dela quando ele queria. Disse que todas as vezes procurou a delegacia da mulher e relatou os episódios. Mencionou que após L. ter pegado seu telefone, ele enviou mensagens para a sua filha, amigos e ainda alterou o status de relacionamento dela para solteira nas redes sociais. Disse que L. prometeu cortar a sua cabeça e mencionou que a motivação para o fim do seu relacionamento era o uso de crack. 8. O acusado L. em seu interrogatório, referiu que fazia uso de drogas (crack e maconha) junto com a vítima. Informou que usava o mesmo aparelho celular, por isso acessava as redes sociais da ofendida. Negou ter pedido para suas parentes baterem na vítima. Negou ter encaminhado as mensagens de áudio para C. Referiu que após a separação não viu mais a vítima, nem foi na casa dela. Disse que a porta foi quebrada pela vítima em uma oportunidade que ela tinha perdido a chave. Mencionou que ia na casa da mãe da vítima pois era bem vindo. Alegou não ter conhecimento das medidas protetivas de urgência. Disse que foi para uma festa com a sua atual companheira e depois de que a vítima lhes avistou, teria investido contra ele e a sua namorada. Por fim, referiu que foi embora do local. 9. No caso concreto, e ao contrário do que alega a defesa, entendo que restou demonstrado que o acusado agiu de maneira reiterada não apenas perseguindo a vítima, reiteradamente, mas também perturbando e invadindo sua esfera de privacidade e liberdade. O réu realizou xingamentos, ameaças de agressão e morte, bem como outras violências contra a vítima, por mais de uma ocasião. A vítima foi categórica ao referir que o acusado tinha atitudes agressivas, em decorrência do uso de entorpecentes. Além disso, a ofendida asseverou que o acusado enviava áudios para sua filha dizendo que arrancaria sua cabeça. Outrossim, consoante o relato de V., o apelante ficava rondando as proximidades da residência "cuidando" ela e sua mãe, bem como referiu que L. proibia sua mãe mantivesse as amizades. Ainda, V. referiu que L. teria lhe dito que mataria qualquer pessoa com quem C. se relacionasse, em evidente intento de perseguição e intimidação. Os elementos típicos do tipo penal do stalking foram plenamente demonstrados no caso, a saber, habitualidade e reiteração de condutas. Outrossim, é evidente a configuração de abalo à integridade psicológica da vítima, que, afirmou que teve a necessidade de realizar acompanhamento psicológico. 10. Em relação a contravenção penal de vias de fato, 4º fato descrito na exordial acusatória, ressalta-se que o relato da vítima é coerente e descreveu, de maneira clara e coesa a agressão perpetrada pelo apelante. Contou que quando estava em uma festa, quando L. foi até lá e lhe constrangeu, lhe puxando pelos cabelos tirando-a do local. A prova carreada aos autos, portanto, é suficiente para a configuração do delito de vias de fato (artigo 21 da Lei nº 3.688/41). 11. Em relação ao 6º fato descrito na exordial acusatória, isto é, descumprimento de medida protetiva, destaca-se que as medidas protetivas foram impostas em 27 de fevereiro de 2024, nos autos do expediente nº 5008641-60.2024.8.21.0010. Ocorre que, o acusado foi intimado desta decisão no dia 11 de março de 2024, e, em momento posterior, em 23 de março de 2024, na danceteria Upside Hall, o acusado teria batido no ombro da vítima e esta, teria lhe dito para ele sair pois ela tinha medidas protetivas vigentes contra ele. Em momento seguinte, L. teria lhe puxado pelos cabelos e o segurança teria sugerido que eles fossem embora. A ofendida ainda referiu que na mesma data o acusado foi até a casa da mãe dela tentando falar com a filha do casal, mesmo estando cientificado de que não poderia se aproximar da vítima ou de seus familiares. Neste caso, o relato da vítima foi coeso e coerente desde a fase do inquérito policial e, ainda, corroborado pelos demais elementos de prova. Portanto, deve ser mantida a condenação do acusado pelo delito de descumprimento de medida protetiva - 6º fato. 12. Em hipótese de violência de gênero, a palavra da vítima assume especial relevância, não se cogitando hipótese de desequilíbrio processual, em atenção ao Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero. Ora, a maior relevância às declarações da mulher vítima de violência de gênero se legitima diante da vulnerabilidade e da hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, de forma a qualificar a atividade jurisdicional, quando desenvolvida nesses moldes, como imparcial e em conformidade ao princípio da igualdade material (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal). 13. Dosimetria da pena - Perseguição. Quanto às circunstâncias, vai mantida a vetorial negativa, considerando que o delito foi praticado na presença da filha da vítima, situação que merece especial reprovação. Quanto às consequências do delito, vai mantida a valoração negativa, pois a vítima mencionou, em Juízo, a necessidade de realização de tratamento psicológico para lidar com o abalo psicológico sofrido. Há de se manter a majorante do § 1º do inciso II do artigo 147-A do Código Penal. A referida causa de aumento resta caracterizada quando a lesão é perpetrada contra mulher em virtude da condição de sexo feminino, a qual deve ser entendida como o delito que envolve violência doméstica e familiar ou, ainda, menosprezo ou discriminação pela condição de mulher. No caso, o crime teria sido cometido contra mulher eoréuea ofendida eram ex-companheiros, autorizando o reconhecimento da referida qualificadora, uma vez que possui natureza objetiva, ou seja, o animus do agente não deve ser analisado. Assim, vai mantida a pena definitiva do réu conforme estabelecido na sentença - 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de reclusão. 14. Dosimetria da pena - Vias de fato. Mantida a agravante prevista no artigo 62, II, alínea "f", do Código Penal. A incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal quando o apelante está submetido ao julgamento pelo artigo 21, caput, do DL 3.688/41 não configura bis in idem, já que a agravante não está descrita como uma elementar do tipo. Ausentes outras causas de modificação da pena, a pena definitiva para este fato resta em 17 (dezessete) dias de prisão simples. 15. Dosimetria da pena - Descumprimento de medidas protetivas. A pena base do delito de descumprimento de medidas protetivas foi fixada no mínimo legal, qual seja 03 (três) meses de detenção. Ausentes outras causas de modificação da pena, a pena definitiva para este fato resta em 03 (três) meses de detenção. 16. Realizado o concurso material, a pena total do acusado resta em 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de reclusão, 03 (três) meses de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, no regime inicial aberto. 17. Em casos de violência doméstica, a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra guarida na Súmula 588 do E. STJ. 18. Inviável a isenção da pena de multa, pois cumulativamente cominada para o delito em questão, e de aplicação obrigatória, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal. 19. Nos termos do Tema nº 983 do E. STJ, foi consolidado que o dano moral decorrente da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher é in re ipsa, mostrando-se, assim, prescindível qualquer comprovação concreta, desde que haja pedido expresso da acusação, ao efeito de que seja oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa no curso da ação penal. No caso dos autos, foi conservado o valor indenizatório a título de dano moral, tal como fixado na sentença. 20. Na eventualidade do réu compreender que o sursis ofertado é mais gravoso que a pena propriamente imposta, deve recusar a benesse em audiência admonitória, a ser designada após o trânsito em julgado da ação penal. 21. O artigo 17 da Lei nº 11.340/06 e o Enunciado nº 06 do I FONAVID proíbem em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher a aplicação de sanções que incluam o pagamento de cestas básicas, prestação pecuniária bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, o que não ocorreu no caso em tela. No caso em análise, a sentença fixou, além da prestação pecuniária, outras condições: (i) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 78, §2, "c", do CP); (ii) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do Juiz por mais de 30 dias consecutivos (art. 78, §2, "b", do CP); (iii) prestação de 365:00 de serviço comunitário. 22. A pena restritiva de direitos está reservada às condenações superiores a 06 meses de privação de liberdade, nos termos do artigo 46 do Código Penal, de forma que, considerando o quantum de apenamento, pode ser aplicada ao caso concreto. 23. Tocante à redução do período de prova do benefício, a pretensão da defesa encontra óbice na regra disposta no artigo 77, caput, do CP, já que sua fixação deve obedecer, por manifesta disposição do texto da lei, os patamares mínimo de 02 anos e máximo de 04 anos, circunstâncias devidamente observadas pelo Sentenciante, não havendo falar em sua alteração, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 24. O prequestionamento dos dispositivos legais mencionados resta atendido nos fundamentos do julgado, dispensando manifestação expressa acerca de cada artigo apontado. IV. Dispositivo e tese 25. Recurso defensivo desprovido. Tese de julgamento: "1. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave". "2. Como o juiz não está e nem poderia estar subordinado ao entendimento do órgão da acusação quanto à pena a ser aplicada, e, por isso, quanto ao tipo penal em que subsumiria a conduta imputada na peça acusatória, deve ele, por ocasião da sentença, corrigir ou emendar a classificação dada pela acusação, sem alterar, um mínimo que seja, os fatos e suas circunstâncias". "3. O juiz, na sentença, classifica diversamente os fatos imputados. Em tal hipótese, há alteração do objeto do processo, mas a denúncia ou a queixa não sofrem qualquer emenda ou mutação". "4. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". "5. Para que o delito se configure é preciso que a conduta de perseguição seja reiterada, de modo que a "punição somente tem sentido se o agente demonstrar um comportamento reiterado inadequado, extraindo-se do conjunto a possibilidade de lesão ao bem jurídico tutelado". "6. Em hipótese de violência de gênero, a palavra da vítima assume especial relevância, não se cogitando hipótese de desequilíbrio processual, em atenção ao Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero". "7. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima é prova suficiente para embasar a condenação, especialmente quando corroborada por outros elementos". "8. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". "9. Eventual dificuldade financeira do réu não autoriza a isenção da pena de multa, que é de aplicação obrigatória". "10. Dificuldades relativas ao pagamento da pena pecuniária devem ser resolvidas no Juízo Executório, a quem poderão ser pleiteados benefícios como o parcelamento da multa". "11. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". "12. Na eventualidade do réu compreender que o sursis ofertado é mais gravoso que a pena propriamente imposta, deve recusar a benesse em audiência admonitória, a ser designada após o trânsito em julgado da ação penal". "13. O artigo 17 da Lei nº 11.340/06 e o Enunciado nº 06 do I FONAVID proíbem em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher a aplicação de sanções que incluam o pagamento de cestas básicas, prestação pecuniária bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa". _________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, I, art. 226, § 8º. CP, art. 44, art. 46, art. 50, art. 61, II, "f", art. 77, caput, art. 78, § 2º, "b", "c", art. 147, art. 147-A, § 1º, II, art. 147-B. CPP, art. 383, caput, art. 387, IV. DL nº 3.688/41, art. 21. Lei nº 7.210/84, art. 169. Lei nº 11.340/06, art. 17, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Criminal nº 50006594520238210134, Rel. Des. Luciano Andre Losekann, Primeira Câmara Especial Criminal, julgado em 21/06/2024. TJRS, Apelação Criminal nº 50014158220218210018, Rel. Desa. Vanessa Gastal de Magalhaes, Oitava Câmara Criminal, julgado em 28/02/2024. TJRS, Apelação Criminal nº 50306958820228210010, Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez, Segunda Câmara Criminal, julgado em 19/08/2024. TJRS, Apelação Criminal nº 50171274920218210039, Rel. Desa. Rosaura Marques Borba, Segunda Câmara Criminal, julgado em 23/09/2024. TJRS, Apelação Criminal nº 50083684020238210132, Rel. Des. Luciano Andre Losekann, Primeira Câmara Especial Criminal, julgado em 18/02/2025. TJRS, Apelação Criminal nº 50001386020238210115, Rel. Desa. Elaine Maria Canto da Fonseca, Segunda Câmara Criminal, julgado em 25/07/2024. TJRS, Apelação Criminal nº 50925511720218210001, Rel. Des. Luciano Andre Losekann, Primeira Câmara Especial Criminal, julgado em 22/07/2025. TJRS, Apelação Criminal nº 51528652620218210001, Rel. Desa. Viviane de Faria Miranda, Primeira Câmara Especial Criminal, julgado em 20/05/2025. TJRS, Apelação Criminal nº 50197146320238210010, Rel. Des. Luciano Andre Losekann, Primeira Câmara Especial Criminal, julgado em 20/05/2025. TJRS, Apelação Criminal nº 50387546520228210010, Rel. Desa. Viviane de Faria Miranda, Primeira Câmara Especial Criminal, julgado em 24/04/2025. TJRS, Apelação Criminal nº 50002153520248210115, Rel. Desa. Rosane Wanner da Silva Bordasch, Primeira Câmara Especial Criminal, julgado em 24/06/2025. STJ, AgRg no HC nº 846.671/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023. STJ, AgRg no AREsp nº 2.315.995/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/02/2024. STJ, APn 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 10/06/2024. STJ, AgRg no AREsp nº 2.477.309/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/02/2024. STJ, AREsp nº 2.503.035/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024. STJ, AgRg no AREsp nº 2.407.999/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024. STJ, Súmula 588. STJ, Tema Repetitivo 983. CNJ, Resolução nº 429/2023, Protocolo de adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário.(Apelação Criminal, Nº 50214351620248210010, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Julgado em: 18-09-2025)