Direito Penal. Apelação Criminal. Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001246-80.2025.8.21.0107
Julgamento
29/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. INJÚRIA QUALIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP), injúria qualificada (art. 140, §3º do CP) e descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), todos em concurso material, contra sua genitora, às penas totais de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 38 dias-multa, à razão unitária mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade absoluta por ausência de laudo psicológico para comprovar o dano emocional, elementar do crime de violência psicológica; (ii) no mérito, a possibilidade de absolvição do réu em relação a todos os crimes imputados, por insuficiência probatória, ausência de dolo específico de gênero e atipicidade das condutas; (iii) subsidiariamente, a redução da pena-base, o reconhecimento da atenuante inominada do alcoolismo, a compensação favorável de atenuantes e agravantes, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por ausência de laudo psicológico foi rejeitada, pois o crime de violência psicológica não exige, necessariamente, a realização de perícia técnica para comprovar o dano emocional, podendo este ser demonstrado por outros meios de prova, como depoimentos e circunstâncias do fato, como ocorreu no caso concreto.2. A materialidade e autoria do crime de violência psicológica estão comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelas declarações da vítima, uma senhora de 87 anos, que confirmou que o réu, seu filho, a destratava, perturbava e chegou a dizer que "era para ela morrer", causando-lhe abalo emocional a ponto de necessitar de atendimento hospitalar.3. A palavra da vítima, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, assume especial relevância probatória, podendo, quando coerente e convincente, despida de distorções e incomprovadas razões para falsa inculpação, como na hipótese, fundar o édito condenatório, naturalmente sobressaindo sobre a do réu. Entendimento alçado ao status de política pública, em âmbito nacional, com a edição, pelo E. CNJ, do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução nº 492/2023 do CNJ).4. O julgamento com perspectiva de gênero não constitui mera faculdade do julgador, mas dever institucional imposto a todo o Poder Judiciário, visando à concretização do princípio da igualdade material. Tal protocolo orienta a atuação jurisdicional para que seja comprometida com a identificaçãoea superação das desigualdades estruturais, reconhecendo o impacto que as relações de poder historicamente assimétricas exercem sobre a produção, a interpretação e, fundamentalmente, a valoração do material probatório, em especial nos casos de violência de gênero.5. Sob a perspectiva de gênero, o magistrado deve adotar postura ativa na identificação de desigualdades e vulnerabilidades, construindo o processo decisório de forma contextualizada, considerando o ciclo de violência e as dificuldades da vítima, evitando a reprodução de discriminações e estereótipos que comprometam a imparcialidade da decisão. Tal diretriz impõe uma releitura da tradicional neutralidade judicial, reconhecendo que a ausência de perspectiva de gênero pode, na prática, perpetuar injustiças.6. A escuta qualificada da ofendida, pautada pela sensibilidade e pela compreensão do ciclo da violência, é ferramenta essencial para a correta valoração de suas declarações, que, em crimes desta natureza, assume notável importância, não podendo, a ausência de provas tradicionais, servir de óbice para a responsabilização do agressor, sob pena de se desconsiderar as particularidades próprias da violência de gênero. Assegura-se, assim, uma jurisdição mais justa, efetiva e comprometida com os direitos fundamentais e a proteção contra desigualdades, evitando que o processo judicial reproduza as mesmas injustiças que busca combater. 7. O crime de injúria qualificada restou configurado pelo uso do termo "velha" e outras expressões ofensivas dirigidas à vítima idosa, com evidente intuito de menosprezá-la em razão de sua condição etária, o que confirmado em juízo pela vítima e por uma testemunha, ouvida como informante. Animus injuriandi demonstrado.8. O descumprimento de medidas protetivas ficou comprovado pela confissão do réu, que admitiu ter ido à residência da vítima após estar ciente das restrições impostas judicialmente, sendo irrelevante a alegação de que foi apenas buscar seus pertences.9. Inviável o reconhecimento da atenuante genérica inominada, em razão do alegado alcoolismo crônico do acusado. Eventual dependência em álcool, como fator desencadeante da conduta delitiva, não pode ser tida como atenuante inominada (art. 66 do CP). A dependência alcoólica não pode servir como escusa ao ataque contra pessoa, nem mitigar a responsabilidade do agente, de vez que o problema deveria ser solvido através de busca de tratamento adequado. Atenuante não reconhecida. 10. Magistrada a quo que, no ato sentencial, fixou as basilares no mínimo legal. Pleito recursal de redução da pena-base ao mínimo legal que, nesse cenário, não pode ser conhecido. Ausência de sucumbência e, por conseguinte, de interesse recursal. 11. Inviável a compensação favorável das agravantes com a atenuante pleiteada pela defesa. A multiplicidade e a natureza intrinsecamente gravosa das agravantes do crime contra ascendente e contra pessoa maior de 60 anos, considerando, aqui, que a vítima é sua genitora, com 87 anos de idade, a quem o réu devia o mais profundo respeito e cuidado, denotam a exploração da extrema vulnerabilidade da vítima e a profanação do lar, formando um panorama de excepcional gravidade que impede, por imperativo de justiça, uma maior atenuação por uma única circunstância mitigadora de alcance limitado. Logo, as peculiaridades do caso concreto não permitem uma compensação mais favorável entre as agravantes mencionadas e a atenuante da confissão espontânea. 12. Diante do quantum da pena final, superior a 4 anos, a fixação do regime inicial semiaberto é impositiva, nos exatos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Não há que se falar em aplicação de regime mais brando, pois a pena aplicada supera o patamar legal para o regime aberto. 13. A pena privativa de liberdade fixada em patamar superior a 4 anos impede, por disposição legal, a substituição por restritivas de direitos - art. 44 do CP - quando mais considerando que os crimes foram praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. 14. A pena de multa mostrou-se excessiva e foi reduzida para o total de 30 dias-multa, mantida a razão unitária mínima, considerando que as penas-base foram fixadas no mínimo legal e os critérios de definição são idênticos. 15. No ato sentencial, a magistrada concedeu expressamente o benefício da AJG ao réu, suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais. Ausência de sucumbência a fundamentar a pretensão de concessão da gratuidade judiciária e, por conseguinte, de interesse recursal. Recurso da defesa não conhecido, no ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar rejeitada.2. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido apenas para reduzir a pena de multa para 30 dias-multa, mantidas as demais disposições sentenciais.Tese de julgamento: 1. O crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP) não exige necessariamente a realização de perícia técnica para comprovar o dano emocional, podendo este ser demonstrado por outros meios de prova, como depoimentos e circunstâncias do fato. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II, 33, §2º, "b", 44, I, 59, 61, II, "e", "f" e "h", 140, §3º, 147-B; CPP, arts. 158, 197; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 588; TJRS, Apelação Criminal nº 50052149720258210017, Rel. Vanessa Gastal de Magalhaes, j. 25-02-2026; STJ, RMS n. 70.338/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22-08-2023; STJ, APn n. 902/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04-12-2024.(Apelação Criminal, Nº 50012468020258210107, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em: 29-04-2026)

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