Direito Penal. Apelação Criminal. Violência Doméstica. Ameaça — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5011033-15.2025.8.21.0017
- Julgamento
- 28/05/2026
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela Defensoria Pública contra a sentença que condenou o réu a penas de reclusão, detenção e prisão simples, além de multa e indenização por danos morais, por ameaças, vias de fato, descumprimento de medidas protetivas e violência psicológica contra sua companheira, no contexto de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.2. No mérito, há cinco questões em discussão: (i) a insuficiência probatória para a condenação; (ii) a ausência de dolo nas condutas; (iii) a redução das penas-base aos mínimos legais; (iv) o afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do CP; (v) o reconhecimento do crime continuado e da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a sentença analisou detidamente as provas e utilizou parte das alegações finais do Ministério Público para ratificar a decisão, sem ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988.2. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos de policiais, comprova a materialidade e autoria dos delitos, afastando a alegação de insuficiência probatória.3. O dolo nas ameaças é formal, prescindindo de intenção real de causar mal, bastando a capacidade de incutir temor.4. A desvalorização da culpabilidade e das circunstâncias dos crimes é mantida, mas a desvalorização das consequências do crime de violência psicológica é afastada para evitar bis in idem.5. A agravante do art. 61, II, "f", do CP, também deve ser afastada em relação à violência psicológica, pois a prática contra mulher integra a descrição típica do delito.6. O crime continuado é reconhecido para as ameaças e vias de fato, pois ocorreram com o mesmo modus operandi e em condições semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Apelação parcialmente provida para reduzir as penas-base, afastar a agravante do art. 61, II, "f", do CP, e reconhecer a continuidade delitiva nas ameaças e vias de fato, fixando as penas em 3 anos e 8 meses de reclusão, 3 meses e 15 dias de detenção e 2 meses e 21 dias de prisão simples.Tese de julgamento: 1. A prática de violência psicológica contra mulher, já tutelada no tipo penal, impede a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP, para evitar bis in idem. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 21, 61, II, "f", 69, 71, 147, §1º, 147-B; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 986238/RS; STJ, REsp 1.802.845/RS; STJ, Tema Repetitivo nº 1197; STJ, Tema nº 983.(Apelação Criminal, Nº 50110331520258210017, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 28-05-2026)