Direito Penal. Apelação Criminal. Violência Doméstica. Ameaça — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000465-73.2026.8.21.0123
- Julgamento
- 11/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DANO QUALIFICADO. VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE DANO QUALIFICADO POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELOS DEMAIS DELITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelos crimes de ameaça em continuidade delitiva (art. 147, § 1º, do CP), dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inc. I, do CP) e vias de fato majoradas (art. 21, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941), praticados em contexto de violência doméstica contra sua genitora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade por ausência de instauração de incidente de insanidade mental; (ii) absolvição por inimputabilidade, insuficiência probatória e ausência de dolo; (iii) exclusão de agravantes por configurarem bis in idem; (iv) redução do valor mínimo reparatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por ausência de incidente de insanidade mental é rejeitada, pois a defesa a arguiu somente após o encerramento da instrução criminal, fora do momento oportuno; além disso, o transtorno antissocial de personalidade e o abuso de substâncias não afastam a imputabilidade penal.2. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, inc. II, do CP, e a teoria da actio libera in causa somente afasta a responsabilidade quando a embriaguez decorre de caso fortuito ou força maior.3. A condenação pelos crimes de ameaça e vias de fato é mantida, pois a ofendida prestou declarações firmes e coerentes, corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares que presenciaram a agressão e ouviram as ameaças proferidas pelo réu.4. O réu é absolvido do crime de dano qualificado, pois o delito necessariamente deixa vestígios e sua materialidade exige exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP, do qual não se dispõe nos autos, nem de auto descritivo ou registro audiovisual equivalente.5. O valor mínimo reparatório é reduzido para dois salários-mínimos vigentes à época dos fatos, compatível com o pedido formulado na denúncia e proporcional ao dano moral verificado; o regime inicial de cumprimento de pena é alterado para o aberto, em razão da quantidade e espécie das penas mantidas. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para: (i) absolver o réu do crime de dano qualificado, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP; (ii) fixar o regime aberto para o cumprimento das penas mantidas; (iii) reduzir o valor mínimo reparatório para dois salários-mínimos vigentes à época dos fatos; (iv) determinar a expedição de alvará de soltura.Tese de julgamento: 1. O crime de dano, por deixar vestígios, exige exame de corpo de delito para comprovação de sua materialidade, sendo insuficiente, para suprir essa exigência, a prova testemunhal desacompanhada de auto descritivo ou registro audiovisual dos danos. 2. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal nem afasta o dolo nos crimes praticados sob seu efeito. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, inc. II, 61, inc. II, 69, 71, 147, § 1º, 163, p.u., inc. I, e 386, inc. VII; CPP, arts. 158, 167 e 387, inc. IV; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21, §§ 1º e 2º; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, inc. III, 6º e 7º, incs. I, II e IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.248.331/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 13.09.2011; STJ, Súmula nº 659.(Apelação Criminal, Nº 50004657320268210123, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em: 11-06-2026)