Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5007265-31.2022.8.21.0003
Julgamento
24/07/2025

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ANPP FORMULADO EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DE AÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE E BUSCA PESSOAL REALIZADAS COM FUNDADAS SUSPEITAS. PRELIMINARES REJEITADAS.. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA ÉRICA. PRIVILEGIADORA FRAÇÃO MÁXIMA. RÉU GUILHERME. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.NEUTRALIZADA VETORIAL. PENAS DOS RÉUS REDIMENSIONADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelas defesas de dois réus condenados por tráfico de drogas, um na forma privilegiada (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006) e o outro em sua forma simples (caput). Sustenta-se, em preliminar, a nulidade da prova pericial por violação das regras da cadeia de custódia, sob a alegação de ausência de lacres nos invólucros das substâncias apreendidas. A defesa da ré condenada na forma privilegiada postula, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Ministério Público para possível oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP). A defesa de um dos réus sustenta a nulidade da prova decorrente da abordagem e prisão em flagrante efetuadas por guardas municipais, com alegação de ausência de competência funcional para realização do flagrante e da busca pessoal. O recurso pretende a desconsideração da materialidade e, por consequência, a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.I. Se houve violação à cadeia de custódia a ensejar a nulidade da prova pericial; II. Se é possível, em grau recursal, determinar a devolução dos autos ao Parquet para análise da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal. III.I. Se os guardas municipais detêm legitimidade para realizar prisão em flagrante; II. Se a busca pessoal realizada por tais agentes foi válida à luz das exigências legais de fundada suspeita.IV. A absolvição dos acusados ante a insuficiência probatória. V. Se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1.A preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia foi corretamente rejeitada. Os laudos periciais indicam que os entorpecentes foram acondicionados em microtubos plásticos, conforme os procedimentos usuais do Instituto-Geral de Perícias, inexistindo qualquer prova de adulteração ou manipulação indevida do material apreendido. A alegação da defesa é genérica e não aponta violação concreta às etapas do art. 158-B do CPP. 3.2.Quanto ao pedido de conversão do feito em diligência para análise de ANPP, sua apreciação mostra-se inviável em sede recursal. O acordo de não persecução penal exige manifestação positiva do Ministério Público e análise de requisitos objetivos e subjetivos (art. 28-A do CPP), sendo vedada sua imposição pelo Judiciário. Ademais, no presente caso, a denúncia foi oferecida antes da vigência da Lei nº 13.964/2019 e não há demonstração de que a negativa do acordo tenha sido imotivada. 3.3.A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADPF nº 995, reconhece as guardas municipais como integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, legitimando sua atuação preventiva e repressiva, inclusive para efetuar prisão em flagrante delito, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. Da mesma forma, a busca pessoal realizada com base em fundadas suspeitas – tais como a tentativa de fuga, a localização em área de tráfico e o comportamento suspeito do abordado – encontra amparo nos arts. 240 e 244 do CPP, sendo prescindível mandado judicial nesses casos. A atuação dos guardas municipais não foi arbitrária ou abusiva, inexistindo ilegalidade ou nulidade a ser reconhecida. A existência de substâncias entorpecentes em poder do acusado, associada ao conjunto probatório, justifica o prosseguimento da ação penal. As demais alegações da defesa se referem ao mérito da imputação, não se confundindo com vícios processuais. 3.4. A materialidade restou comprovada por laudos toxicológicos válidos, enquanto a autoria foi corroborada por prova testemunhal idônea e circunstâncias objetivas da prisão, como local conhecido por tráfico, tentativa de fuga e posse de drogas fracionadas. As condenações encontram-se devidamente fundamentadas. 3.5. A dosimetria da pena foi corretamente fixada, com aplicação das atenuantes e redutoras pertinentes, sendo reconhecida a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima em favor de E., e neutralizada a vetorial de ofício em relação ao réu G., redimensionando as penas, e na redução proporcional da pena de multa, sem possibilidade de isenção. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. Pena redimensionada. (Apelação Criminal, Nº 50072653120228210003, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 24-07-2025)

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