Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Condenação Mantida — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001175-45.2018.8.21.0165
- Julgamento
- 30/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na Comarca de Eldorado do Sul, o Ministério Público ofereceu denúncia contra M. S. D. M., qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. O acusado foi preso em flagrante, sendo a custódia convertida em prisão preventiva. No curso do processo, a defesa impetrou Habeas Corpus, vindo a ser deferida liminar parcial no dia 20/03/2020 para substituir a segregação por medidas cautelares diversas, decisão que restou confirmada de forma colegiada e unânime no julgamento de mérito ocorrido em 24/04/2020. 3. A denúncia foi recebida no dia 19/03/2019. 4. Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 03/10/2025, julgando procedente a ação penal para condenar M. S. D. M. nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, combinada com a pena de 700 dias-multa, à razão do mínimo legal. Por fim, foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. 5. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Consistem em avaliar (i) a suficiência das provas para a condenação; (ii) a possibilidade de desclassificação para o crime de porte de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; e (iv) o afastamento da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pelos depoimentos dos policiais militares, coerentes entre si e com os demais elementos dos autos, não havendo indícios de parcialidade ou má-fé dos agentes. A versão do réu, desacompanhada de qualquer prova, não afasta a condenação. 8. A desclassificação para uso pessoal é inviável: o réu guardava três espécies distintas de drogas, fracionadas em diversas porções, em ponto de tráfico conhecido, e o próprio acusado negou a posse das substâncias, tese incompatível com o pedido de desclassificação. 9. A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal de 05 anos de reclusão. A ínfima quantidade de drogas apreendida (06g de crack, 06g de maconha e 01g de cocaína), ainda que fracionada em diversas porções, não extrapola a gravidade já prevista no preceito secundário do tipo penal, sendo desproporcional a exasperação da pena-base com base na natureza da substância, conforme o Tema Repetitivo 1262 do STJ. 10. A pena de multa é sanção cumulativa de aplicação obrigatória, não podendo ser afastada em razão da condição econômica do réu, já considerada na fixação do valor unitário do dia-multa no patamar mínimo legal. 11. O pedido de AJG resta prejudicado, pois a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais já foi expressamente deferida pelo Juízo de origem no bojo da sentença condenatória, remanescendo hígida a concessão do benefício em favor do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, cumulada com 583 dias-multa, mantidas as demais disposições da sentença condenatória. Tese de julgamento: A apreensão de quantidade ínfima de drogas, independentemente de sua natureza, não justifica a exasperação da pena-base no crime de tráfico, por não extrapolar a gravidade já contemplada na pena mínima prevista ao tipo penal, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, § 4º e 42;CP, arts. 33, § 2º, "b", 44, 49, § 1º, 59, 60 e 68;CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.003.735/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 13.08.2025 (Tema Repetitivo 1262);STJ, AREsp n. 2.405.905/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024;STJ, AREsp n. 2.800.217/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.03.2025;TJRS, Apelação Criminal nº 50008841420218210012.(Apelação Criminal, Nº 50011754520188210165, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 30-06-2026)