Direito Penal. Apelação Criminal — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5181417-93.2024.8.21.0001
Julgamento
24/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E MEDIANTE FRAUDE. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a ré, gestora da contabilidade e das movimentações financeiras de duas empresas, pela prática de furto qualificado pelo abuso de confiança, na forma continuada, às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 1.380 dias-multa, com fixação de verba reparatória em favor das empresas-vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há oito questões em discussão: (i) suficiência probatória para a condenação; (ii) configuração do erro de tipo; (iii) desclassificação para furto simples; (iv) adequação da dosimetria da pena; (v) substituição da pena corporal por restritivas de direitos; (vi) manutenção da verba reparatória; (vii) manutenção da pena de multa; e (viii) concessão da AJG. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Materialidade e a autoria delitivas comprovadas pela prova oral, consistente nos depoimentos do representante das empresas lesadas e testemunhas, e documental, consubstanciada em relatórios de auditoria e comprovantes de movimentações bancárias. Prova demonstrativa, modo inequívoco, de como a ré, aproveitando-se da função de gestora da contabilidade e das movimentações financeiras das empresas-vítima, tendo confiadas as senhas das contas bancárias, praticou centenas de desvios sistemáticos de recursos financeiros, por meio de transferências eletrônicas não autorizadas para contas pessoais, de familiares e de amigos, além do pagamento de boletos de despesas particulares. Para ocultar as subtrações, a acusada simulava lançamentos contábeis e adulterava os nomes dos beneficiários, registrando as operações como pagamentos de títulos da empresa, fornecedores ou ressarcimento a clientes, simulando, assim, regularidade nas movimentações.2. A versão exculpatória sustentada pela ré, no sentido de que realizou as operações bancárias com autorização dos representantes das empresas lesadas, em razão de acertos verbais e compensações por serviços por ela prestados, bem como para ressarcimento por compras que realizava, em seu nome, em favor da empresa, restou frontalmente contrariada pelo acervo probatório coligido, isolada, em absoluto, nos autos. O conjunto de provas testemunhais e documentais, obtido por meio de auditoria que constatou mais de cem transações fraudulentas com adulteração de registros contábeis, demonstra o agir voluntário e planejado para desviar valores em benefício próprio, com manifesta consciência da ilicitude do seu agir. Tese de erro de tipo rejeitada. 3. A qualificadora do abuso de confiança está configurada, pois a ré se valeu da função de gestora financeira, com acesso irrestrito às senhas bancárias e plena autonomia operacional, para efetuar desvios sistemáticos. Presente, ademais, o emprego de fraude, pelo uso de artifícios para ocultar a natureza das transações nos registros contábeis. Tese desclassificatória para furto simples desacolhida.4. Pena-base corretamente fixada acima do mínimo legal devido à maior gravidade das circunstâncias, pelo complexo modus operandi desenvolvido pela acusada, consistente na realização de desvios financeiros sistemáticos, durante longo período de tempo, mediante manipulação de registros contábeis e ocultação da verdadeira natureza das operações bancárias, configurando o emprego de fraude, além do abuso de confiança, incidentes então 2 modalidades de qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, II do CP, lembrando que o tipo contentar-se-ia com apenas uma delas para se configurar, bem como das consequências do crime, que gerou prejuízo superior a cem mil reais. O aumento de 2/3 pela continuidade delitiva é proporcional ao número de crimes praticados (mais de cem subtrações). Pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão inalterada, mantido o regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, "b" do CP). 5. Em que pese se trate de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, a ré não preenche os demais requisitos do art. 44 do CP, visto que a pena fixada é superior a 4 anos, de sorte que manifestamente incabível a substituição da corporal por restritivas de direitos.6. Inviável o afastamento da pecuniária imposta, por tratar-se de pena cumulativa, prevista expressamente em lei, de aplicação cogente. Execução como dívida de valor, não ferindo, portanto, o princípio da intranscendência da pena – art. 5º, XLV da CF. Eventual impossibilidade de pagamento, pelo invocado estado de pobreza, deve ser alegada no juízo da execução, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. Inviabilidade da isenção requerida, por ausência de previsão legal. Multa, contudo, que deve ser reduzida para 20 dias-multa, pois a regra de soma das multas prevista no artigo 72 do Código Penal não se aplica aos casos de crime continuado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.7.Impossibilidade de afastamento da verba reparatória. A obrigação de indenizar o prejuízo causado é efeito da condenação, e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos tem amparo no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, após pedido expresso da acusação e garantia do contraditório.8. O pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não merece acolhimento, pois não restou suficientemente demonstrada a impossibilidade financeira da apelante em arcar com as despesas processuais, sendo assistida por defensor constituído, inexistindo presunção de hipossuficiência financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena de multa para 20 dias-multa, mantidas as demais disposições da sentença condenatória.Tese de julgamento: 1. Configura furto qualificado pelo abuso de confiança a conduta da funcionária que, valendo-se de cargo de gestão financeira e do acesso irrestrito às contas bancárias empresariais, subtrai valores mediante transferências indevidas e pagamentos de despesas pessoais, ocultando as operações por meio de adulteração de registros contábeis. 2. O art. 72 do CP não se aplica às hipóteses de crime continuado, devendo a pena de multa ser calculada com o acréscimo previsto no art. 71 do CP. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º; 44; 50; 59; 71; 72; 91; 155, § 4º, II; CPP, arts. 63; 155; 156; 387, IV; CF/1988, art. 5º, XLV.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 329.692/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 01.10.2015; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 204.965/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª T., j. 10.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 994.453/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª T., j. 02.09.2025; TJRS, Apelação Criminal nº 50580657420198210001, Rel. Des. Isabel de Borba Lucas, j. 30.04.2025.(Apelação Criminal, Nº 51814179320248210001, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em: 24-06-2026)

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