Direito Penal. Apelação Criminal. Roubo Simples. Vítima Idosa — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5229970-11.2023.8.21.0001
Julgamento
24/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. VÍTIMA IDOSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. VERBA REPARATÓRIA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de roubo simples (CP, art. 157, caput), com incidência da agravante do crime praticado contra pessoa idosa (CP, art. 61, II, "h"), compensada com a atenuante da menoridade (CP, art. 65, I), à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa, além de verba reparatória mínima em favor da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência das provas para a condenação; (ii) a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto; (iii) a redução da pena-base ao mínimo legal, o afastamento da pena de multa e a fixação do regime inicial aberto; (iv) o valor da verba reparatória mínima fixada em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pelas declarações firmes e coerentes da vítima, detalhando o roubo de que foi alvo, em via pública, quando surpreendida pelo acusado, que, afirmando estar armado, com a mão por debaixo da camisa, ordenou que entregasse a sua bolsa. Como ela resistiu, o agente empregou violência, empurrando-a ao chão, na sequência saindo em fuga na posse do seu telefone celular, narrativa corroborada pelo testemunho do policial militar que presenciou o fato e efetuou a prisão em flagrante do réu. Condenação mantida.2. A desclassificação para furto é inviável, pois a vítima relatou que o réu simulou estar armado e a derrubou ao chão, causando-lhe lesões corporais, o que caracteriza, de forma inequívoca, o emprego de grave ameaça e violência, elementares do crime de roubo.3. A pena-base foi corretamente afastada em 6 meses do mínimo legal em razão das consequências desfavoráveis do crime — lesões corporais sofridas pela vítima —, ao que se somam as circunstâncias mais gravosas do delito, que ultrapassaram a previsão típica, com emprego simultâneo de violência e grave ameaça - dupla elementar. 4. Em recurso exclusivo da defesa, o tribunal pode manter o afastamento da pena-base do mínimo com base em fundamentos diversos dos adotados na sentença, sem incorrer em reformatio in pejus, desde que não agrave o quantum total da sanção imposta.5. Mantida a compensação da agravante da senilidade da vítima e da atenuante etária, inalterada a pena definitiva de 4 anos e 6 meses, no regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, “b” do CP).6. A pena de multa é sanção cumulativa prevista expressamente em lei, de aplicação cogente, sendo inviável sua isenção, devendo eventual impossibilidade de pagamento ser alegada no juízo da execução5. A verba reparatória mínima fixada em R$ 1.900,00, mostrou-se excessiva, considerando as parcas condições financeiras do acusado, cuja defesa foi patrocinada pela Defensoria Pública, tanto que suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais, concedido o benefício da AJG. A imposição de valor excessivo - ainda que baseada na extensão do dano - , que esteja dissociada da capacidade financeira do réu, aqui reconhecida como precária, compromete a própria efetividade da condenação. Nesse contexto, impositiva a redução para 1 salário mínimo, aplicando-se analogicamente o art. 45, § 1º, do CP. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para reduzir a verba reparatória mínima fixada em favor da vítima para 1 salário mínimo, mantidas as demais disposições da sentença condenatória.Tese de julgamento: 1. A simulação de porte de arma aliada ao emprego de violência física contra a vítima caracteriza as elementares do crime de roubo, sendo inviável a desclassificação para furto. 2. Em recurso exclusivo da defesa, o tribunal pode manter a valoração negativa de circunstância judicial com fundamento diverso do adotado na sentença, sem reformatio in pejus, desde que não agrave o quantum total da pena. 3. As condições financeiras do condenado devem ser consideradas na fixação da verba reparatória mínima prevista no art. 387, IV, do CPP. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "b"; 45, § 1º; 50; 61, II, "h"; 65, I; 91; 157, caput; CPP, arts. 63; 387, IV; CF/1988, art. 5º, XLV; Lei de Execução Penal, art. 169.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.058.971/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.837.756/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.11.2025; STF, HC 130070, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 15.12.2015; TJRS, Apelação Criminal n. 70081308470, Quinta Câmara Criminal, Rel. Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, j. 09.02.2021.(Apelação Criminal, Nº 52299701120238210001, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em: 24-06-2026)

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