Direito Penal. Apelação Criminal. Roubo Impróprio — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001151-55.2024.8.21.0149
- Julgamento
- 30/09/2026
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de roubo impróprio (art. 157, §1º, do CP), consistente na subtração de aparelho celular de estabelecimento comercial e, logo após, no emprego de grave ameaça contra funcionária que o perseguia, mediante uso de isqueiro em formato de pistola, com o fim de assegurar a detenção da coisa e a impunidade do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade do feito por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da instauração do incidente de insanidade mental; (ii) absolvição por insuficiência probatória; (iii) desclassificação do delito para furto simples; (iv) reconhecimento da semi-imputabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade foi rejeitada, uma vez que a dependência, seja por medicamentos farmacológicos, drogas ilícitas ou álcool, não tem o condão de suprimir o discernimento moral da pessoa, aplicando-se a regra do art. 28, II, do CP, e o próprio réu demonstrou memória suficientemente preservada acerca do fato, afastando qualquer dúvida a justificar o incidente de insanidade mental. 4. A materialidade e a autoria do roubo impróprio estão comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos da vítima e da testemunha presencial, que confirmaram o emprego de grave ameaça, logo após a subtração, corroborados pela apreensão do aparelho e pela confissão do réu. 5. O uso de simulacro de arma de fogo acompanhado de ameaça verbal expressa, logo após a subtração, configura grave ameaça para fins do art. 157, §1º, do CP, mostrando-se inviável a desclassificação para furto simples 6. A dependência química voluntária não conduz ao reconhecimento da semi-imputabilidade, diante da regra da actio libera in causa prevista no art. 28, II, do CP, e da dinâmica dos fatos, que demonstrou discernimento preservado do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelo da defesa desprovido. Tese de julgamento: 1. "A dependência química voluntária não fundamenta a instauração de incidente de insanidade mental nem afasta a responsabilidade penal do agente, por força da regra da actio libera in causa prevista no art. 28, II, do CP". 2. "O uso de simulacro de arma de fogo, acompanhado de ameaça verbal, configura grave ameaça para fins do roubo impróprio, sendo suficiente a percepção da vítima no momento dos fatos e prescindível a apreensão do objeto". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26, p.u.; 28, II; 33, §2º, "c"; 44, I; 65, III, "d"; 77; 157, §1º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 582.(Apelação Criminal, Nº 50011515520248210149, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em: 30-09-2026)