Direito Penal. Apelação Criminal. Resistência e Vias de Fato — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5004927-44.2017.8.21.0073
Julgamento
11/12/2025

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA E VIAS DE FATO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal para absolver o réu do crime de ameaça (art. 147, CP), condená-lo pelo crime de resistência (art. 329, CP) à pena de 02 meses de detenção, e desclassificar o delito de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato, à pena de 15 dias de detenção, fixando o regime inicial aberto e concedendo o benefício da suspensão condicional do processo pelo período de 02 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade pela ausência do Ministério Público na instrução processual; (ii) preliminar de nulidade por não comprovação da revelia do acusado, alegando não atendimento dos requisitos para intimação por meio eletrônico; (iii) no mérito, a insuficiência probatória para a condenação e, subsidiariamente, o reconhecimento da consunção entre os delitos de lesão corporal e resistência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A nulidade pela ausência do representante ministerial na audiência de instrução e julgamento é relativa, não configurando ofensa à norma contida no art. 212 do CPP, salvo se houver prova de prejuízo causado ao acusado e oportuna suscitação, circunstâncias não verificadas na espécie.2. A intimação do réu via WhatsApp é válida, atendendo ao disposto no art. 2º, § único, do Ato nº 21/2020/CGJ, e art. 20, §§ 4º e 5º, do Ato nº 75/2021-CGJ, tendo a oficiala de justiça registrado aviso no celular do réu, que retornou a ligação, identificou-se e confirmou o recebimento e leitura da intimação.3. O reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo sofrido, nos termos do art. 563 do CPP, o que não se configura no caso.4. A materialidade e autoria delitiva estão demonstradas pelo inquérito policial e pela prova oral colhida na instrução processual, especialmente pelo depoimento do policial militar que relatou a resistência do réu à abordagem e a agressão sofrida.5. As declarações dos agentes públicos possuem idoneidade, não havendo qualquer indicativo de que tivessem interesse em prejudicar o acusado.6. É inviável a aplicação do princípio da consunção, pois os crimes de resistência e a contravenção de vias de fato constituem infrações autônomas que, embora praticadas no mesmo momento, não dependem uma da outra para sua materialização. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A intimação por meio eletrônico via WhatsApp é válida quando atinge sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, sendo necessária a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de eventual nulidade. 2. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de resistência e vias de fato, por constituírem infrações penais autônomas.(Apelação Criminal, Nº 50049274420178210073, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 11-12-2025)

Inteiro teor no site do TJRS