Direito Penal. Apelação Criminal. Posse Ilegal de Munição de Uso Permitido — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001148-56.2020.8.21.0112
Julgamento
25/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE E DE MULTA REDUZIDAS AO MÍNIMO LEGAL. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALTERADO O REGIME INICIAL. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONCESSÃO DA AJG. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Continuação do julgamento da apelação criminal, quanto ao delito remanescente previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (1º fato). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelo delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03; (ii) a tipicidade da conduta de posse de munição desacompanhada de arma de fogo; (iii) a dosimetria da pena, com pedido de redução da pena-base ao mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e redução da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelos depoimentos coerentes dos policiais, pelo auto de apreensão e pelo auto circunstanciado de cumprimento de mandado de busca e apreensão, sendo que o próprio réu confirmou que as munições foram localizadas em sua residência. 4. A versão defensiva é contraditória: na fase policial, o réu afirmou que as munições serviam para caçar; em juízo, atribuiu sua posse a terceiros que estariam em sua casa para cometer roubo, sem indicar nenhum nome, o que fragiliza a tese absolutória. 5. O delito de posse ilegal de munição é crime de perigo abstrato, consumando-se com a mera conduta descrita no tipo, sendo desnecessária a apreensão de arma de fogo compatível para a configuração da tipicidade. A apreensão em contexto de investigação de roubo afasta, ainda, o reconhecimento do princípio da insignificância. 6. Pena-base deve reduzida ao mínimo legal. As munições intactas eram de apenas dois calibres e as deflagradas não se enquadram no conceito técnico de munição, o que afasta a valoração negativa da culpabilidade. 7. Atenuante da confissão espontânea reconhecida. O réu, embora tenha negado a propriedade das munições, confirmou que elas foram localizadas em sua residência, sendo suficiente à configuração do delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. 8. Diante do quantum de pena fixado, alterado o regime inicial para o aberto. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, adequada e suficiente a substituição da pena de detenção por uma restritiva de direito de prestação de serviço à comunidade. Pena de multa reduzida proporcionalmente. Concedida a AJG. IV. DISPOSITIVO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo compatível, configura o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, por se tratar de crime de perigo abstrato cujo bem jurídico tutelado é a segurança pública. 2. Munições deflagradas não se enquadram no conceito técnico de muniçãoenão podem fundamentar a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16; CP, art. 44; CPP, art. 386, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.401.290/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 594.431/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.12.2020; STJ, RE nº 2.037.491/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.06.2023; STJ, Súmula 231.(Apelação Criminal, Nº 50011485620208210112, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 25-06-2026)

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