Direito Penal. Apelação Criminal. Posse de Drogas para Consumo Pessoal. Art — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5029469-84.2023.8.21.0019
- Julgamento
- 08/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28 DA LEI 11.343/06. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela Defensoria Pública em favor do réu contra sentença que o condenou por posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei 11.343/06, à pena de advertência sobre os efeitos das drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para a audiência instrutória; (ii) mérito quanto à atipicidade da conduta e insuficiência probatória para a condenação, bem como afastamento da multa e custas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade não merece acolhimento, pois a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública foi suprida pela nomeação de defensor dativo, que garantiu a assistência técnica ao réu, sem demonstração de prejuízo concreto.2. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas pelo auto de apreensão e laudo pericial, além do depoimento do policial militar que participou da ocorrência, não havendo indícios que comprometam a credibilidade das provas.3. A alegação de insuficiência probatória não prospera, pois a prova produzida é robusta e consistente, com a materialidade confirmada por laudos e a autoria delitiva demonstrada pelo depoimento do policial.4. O princípio da insignificância é inaplicável ao delito de posse de drogas para consumo pessoal, que tutela a saúde pública como bem jurídico de relevante interesse coletivo. 5. A defesa carece de interesse quanto ao pedido de afastamento de multa, pois não foi aplicada essa pena. Idem com relação às custas, pois suspensas em primeiro grau pela AJG. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, e a posse de drogas para consumo pessoal, ainda que em pequena quantidade, configura crime de perigo abstrato, sendo inaplicável o princípio da insignificância. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei 11.343/06, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 253764 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 25-04-2025; STJ, HC 144.018 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 07-11-2017.(Apelação Criminal, Nº 50294698420238210019, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Betina Meinhardt Ronchetti, Julgado em: 08-06-2026)