Direito Penal. Apelação Criminal. Perseguição e Divulgação de Cena de Nudez — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5015404-92.2021.8.21.0039
- Julgamento
- 29/04/2026
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO E DIVULGAÇÃO DE CENA DE NUDEZ. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu à pena de 4 anos, 4 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, ao pagamento de 40 dias-multa, à razão do mínimo legal, e de R$ 13.000,00 por danos morais em favor da vítima, como incurso nas sanções dos arts. 147-A, § 1º, inciso II, e 218-C, § 1º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação do réu pelos crimes de perseguição e divulgação de cena de nudez; (ii) a adequação da dosimetria das penas aplicadas, incluindo a possibilidade de redução das penas-base, aplicação da fração de 1/8 por circunstância judicial negativada, redução da pena de multa, afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do CP, reconhecimento do concurso formal e exclusão da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e autoria dos crimes ficaram comprovadas pelo depoimento da vítima, que encontra amparo no relato apresentado em sede policial, e pelas imagens juntadas ao inquérito, que evidenciam a publicação de fotos da vítima desnuda em rede social de titularidade do acusado.2. O crime de perseguição ficou configurado pela reiterada busca do apelante pela ex-parceira, incluindo envio de mensagens e procura pela vítima em seu local de trabalho, sendo inviável a desclassificação para o delito de ameaça.3. A valoração negativa dos motivos e circunstâncias dos crimes foi corretamente fundamentada, considerando o comportamento vingativo e possessivo do acusado, que não aceitou o término do relacionamento, e o uso de redes sociais para perpetrar as violências.4. A fração aplicada na primeira fase da dosimetria (1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas) está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo direito subjetivo da parte à determinada fração, bastando que a exasperação siga critérios de proporcionalidade.5. A pena de multa foi arbitrada em consonância com a gravidade dos delitos, não comportando redução.6. A verba indenizatória deve ser afastada, uma vez que não foi apresentado pedido pelo Ministério Público na denúncia, não estando preenchidos os requisitos contidos no Tema n.º 983 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Apelo parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais em favor da vítima, mantida a sentença quanto ao mais.Tese de julgamento: 1. A fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória exige pedido expresso do Ministério Público ou da vítima, conforme o Tema n.º 983 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147-A, § 1º, II, 218-C, § 1º, 61, II, "f"; Lei nº 11.340/06, art. 7º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 986238/RS; STJ, Tema n.º 983.(Apelação Criminal, Nº 50154049220218210039, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 29-04-2026)