Direito Penal. Apelação Criminal. Lesão Corporal Qualificada. Violência Doméstica — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5012234-90.2022.8.21.0035
Julgamento
28/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal qualificada no âmbito de violência doméstica, tipificada no art. 129, §9º, c/c o art. 61, inc. II, alíneas "e" e "f", do CP, na forma da Lei n. 11.340/2006, à pena de 03 meses e 18 dias de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da citação por inobservância dos requisitos fixados pelo STJ; (ii) absolvição por insuficiência probatória; (iii) atenuação da pena em razão de drogadição e doença psiquiátrica; (iv) afastamento da agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea "f", do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da citação é rejeitada. A oficial de justiça realizou a citação por telefone, com identificação positiva do réu, observadas as formalidades legais, e enviou os documentos por aplicativo de mensagens, com confirmação de recebimento. O réu apresentou resposta à acusação e foi regularmente intimado de atos posteriores, tendo se ausentado voluntariamente antes da audiência de instrução, incidindo o art. 367 do CPP.2. A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pelo relato coerente da vítima, corroborado pelo depoimento do pai do réu, pela ficha de atendimento ambulatorial e pela tomografia computadorizada do crânio. Nos crimes de violência doméstica, o art. 12, §3º, da Lei n. 11.340/2006 admite laudos e prontuários médicos como meio de prova da materialidade, dispensando o exame de corpo de delito.3. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica, praticados em contexto de clandestinidade. A tentativa de suavizar os fatos, compreensível pela relação familiar, não afasta a credibilidade do relato, que confirmou expressamente a agressão com barra de ferro. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, incorporado pela Resolução n. 492/2023 do CNJ, reforça a valoração diferenciada das declarações da mulher vítima de violência de gênero.4. A ausência de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do CPP, impede que elementos sobre a saúde mental do réu produzam reflexos na dosimetria da pena. Não há dados técnicos aptos a afastar a responsabilização penal ou atenuar a sanção.5. A agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do CP não configura bis in idem quando aplicada em conjunto com o art. 129, §9º, do CP e com as disposições da Lei n. 11.340/2006, pois as circunstâncias que a fundamentam não integram o tipo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade da citação rejeitada.2. Sentença de procedência mantida.3. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória e, quando coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para fundamentar a condenação. 2. A materialidade do crime de lesão corporal praticado no âmbito doméstico pode ser comprovada por laudos ou prontuários médicos, nos termos do art. 12, §3º, da Lei n. 11.340/2006. 3. A agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do CP não configura bis in idem quando aplicada em conjunto com o art. 129, §9º, do CP e com a Lei n. 11.340/2006. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, inc. II, alíneas "e" e "f", e 129, §9º; CPP, arts. 149, 158 e 367; Lei n. 11.340/2006, arts. 5º, incs. I, II e III, e 12, §3º; CF/1988, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 316.722/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13.10.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.808.261/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.04.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.172.438/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 11.04.2023; TJRS, Apelação Criminal n. 50021948720218210066, Primeira Câmara Especial Criminal, Rel. Marcelo Machado Bertoluci, j. 17.09.2024.(Apelação Criminal, Nº 50122349020228210035, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Faccini Neto, Julgado em: 28-05-2026)

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