Direito Penal. Apelação Criminal. Lesão Corporal Culposa na Direção de Veículo Automotor — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5048183-56.2022.8.21.0010
- Julgamento
- 17/12/2025
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CULPA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previsto no artigo 303, §1º, c/c art. 302, §1º, I e II, da Lei 9.503/1997, com as agravantes do art. 61, I e II, h, do Código Penal, à pena de 1 ano, 6 meses e 6 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e suspensão/proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de seis meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp; (ii) no mérito, a existência de elementos concretos nos autos que comprovem a culpa da ré no evento que resultou em lesões corporais à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da citação foi rejeitada, pois a Resolução da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal autoriza a realização de citações e intimações por meio eletrônico ou telefônico, inclusive em processos penais, sendo imprescindível a comprovação do prejuízo para embasar eventual declaração de nulidade, conforme o princípio insculpido no art. 563 do CPP.2. A citação da ré via WhatsApp foi válida, conforme certidão da Oficial de Justiça, que goza de fé pública, tendo a acusada ficado ciente dos atos processuais e manifestado o desejo de ser assistida por Defensor Público, apresentando posteriormente resposta à acusação.3. No mérito, a absolvição é medida que se impõe ante a manifesta ausência de comprovação do elemento subjetivo da culpa, essencial para a tipificação do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.4. A análise do vídeo juntado aos autos revela que a ré realizava a manobra de conversão à esquerda em baixa velocidade, demonstrando comportamento cauteloso, e não há clareza sobre o estado do semáforo, gerando dúvida razoável que deve beneficiar a ré.5. A conduta da vítima, que atravessou a faixa de pedestres sem observar o fluxo de veículos, em total desatenção ao seu dever de cuidado no trânsito, configurou situação de impossível antevisão pela ré, rompendo o nexo de causalidade entre uma suposta conduta culposa e o resultado lesivo.6. A ausência de habilitação para dirigir, embora configure infração administrativa grave, não tem o condão de, por si só, presumir a culpa em um acidente de trânsito para fins penais, sendo necessário provar que a inabilitação foi causa determinante para a colisão. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade da citação rejeitada.2. Recurso provido para absolver a ré com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Tese de julgamento: 1. A dúvida sobre a existência de culpa, ou seja, sobre a violação do dever objetivo de cuidado em circunstâncias previsíveis, deve ser interpretada em favor da ré, sendo necessária a certeza da culpa para a condenação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, 563; CTB, arts. 28, 34, 69, 303, §1º, c/c art. 302, §1º, I e II; CP, art. 61, I e II, h.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Apelação Criminal, Nº 50481835620228210010, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Geneci Ribeiro de Campos, Julgado em: 17-12-2025)