Direito Penal. Apelação Criminal. Lesão Corporal Culposa na Direção de Veículo Automotor — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5012166-87.2023.8.21.0009
- Julgamento
- 17/12/2025
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. REINCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com as causas de aumento de pena relativas à omissão de socorro e ausência de habilitação, além da agravante da reincidência, à pena de 10 meses e 20 dias de detenção, em regime semiaberto, e suspensão do direito de obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 6 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor; (ii) a possibilidade de reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii) a adequação da dosimetria das penas aplicadas ao réuea possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e autoria do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor estão comprovadas pelo laudo pericial, que atesta as graves lesões sofridas pela vítima, e pelas imagens de vídeo que demonstram a dinâmica do acidente. 2. As gravações mostram que o réu realizou conversão à esquerda sem sinalizar sua intenção e sem se certificar da segurança da manobra, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pela vítima, que realizava ultrapassagem, infringindo o dever objetivo de cuidado previsto nos artigos 34 e 35 do CTB. 3. A tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não prospera, pois em matéria penal não se admite compensação de culpas, sendo a conduta imprudente do réu a causa determinante para a ocorrência do sinistro e do resultado lesivo. 4. A causa de aumento de pena pela omissão de socorro está configurada, pois o réu se evadiu do local sem prestar ou solicitar auxílio à vítima gravemente ferida, sendo irrelevante o posterior retorno ao local já com a presença de socorro médico. 5. A dosimetria da pena mostra-se adequada, com valoração negativa das consequências do crime em razão das gravíssimas lesões sofridas pela vítima, que resultaram em perigo de vida e sequelas permanentes, e incidência das agravantes da reincidência e da ausência de habilitação. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, pois o réu é reincidente em crime doloso, o que, aliado à valoração negativa das consequências do delito, torna a substituição socialmente não recomendável, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal. 7. A verba reparatória mínima por danos morais foi afastada, porque a discussão deve ocorrer na esfera cível em face da amplitude probatória passível de ser produzida, inviabilizado o debate acerca de sua quantificação nesta seara criminal, ao contrário dos casos em que constatado prejuízo material, este de simples avaliação. Relatora vencida no ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido, por maioria, para afastar a condenação do réu à reparação por danos morais, mantidas as demais disposições da sentença.Tese de julgamento: 1. A conduta imprudente do condutor que realiza conversão à esquerda sem sinalização prévia e sem se certificar da segurança da manobra configura o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sendo irrelevante eventual culpa concorrente da vítima para fins de exclusão da responsabilidade penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 18, II, 33, §2º, 44, II e III, 61, I; CTB, arts. 29, XI, 34, 35, 37, 293, 298, III, 302, §1º, III, 303, caput e §1º; CPP, art. 387, IV.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Criminal, Nº 50070071820228210101, Turma Recursal Criminal, Rel. Luis Gustavo Zanella Piccinin, j. 05-05-2025.(Apelação Criminal, Nº 50121668720238210009, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanessa Gastal de Magalhaes, Julgado em: 17-12-2025)