Direito Penal. Apelação Criminal. Extorsão — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001685-18.2021.8.21.0112
- Julgamento
- 30/09/2026
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de extorsão (art. 158, caput, do CP), à pena de 05 anos, 06 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa à razão unitária mínima. A Defesa sustenta nulidade processual por cerceamento de defesa, absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade, desclassificação para ameaça com extinção da punibilidade pela prescrição, afastamento dos maus antecedentes, fixação do regime aberto e afastamento da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do incidente de insanidade mental; (ii) suficiência probatória para a condenação; (iii) atipicidade da conduta ante a ausência de dolo, em razão de compulsão patológica e crise de abstinência; (iv) desclassificação para o crime de ameaça e extinção da punibilidade pela prescrição; (v) afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes e fixação do regime inicial aberto; (vi) afastamento da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade é rejeitada. A instauração do incidente de insanidade mental exige dúvida fundada e concretamente amparada nos autos sobre a higidez mental do acusado, não bastando o relato de uso habitual de substâncias psicoativas. O pedido foi apresentado apenas nas alegações finais, sem qualquer laudo ou documento médico que indicasse anomalia psíquica incapacitante.2. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelos depoimentos das vítimas, pais do acusado, corroborados pelo relato da policial civil. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui relevante valor probatório, e os depoimentos de policiais constituem meio de prova válido quando coerentes e uniformes, presumindo-se sua idoneidade na ausência de prova concreta em contrário.3. O uso voluntário de drogas não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, inc. II, do CP. Conforme a teoria da actio libera in causa, o consumo voluntário de entorpecentes e suas consequências não afastam a responsabilidade penal do agente.4. A desclassificação para o crime de ameaça é inviável. As ameaças de morte foram o meio de coação empregado para compelir as vítimas à entrega de dinheiro, configurando extorsão. O crime tem natureza formal e se consuma com o emprego da grave ameaça, independentemente da obtenção da vantagem econômica visada.5. A valoração negativa dos maus antecedentes é válida, pois a condenação definitiva por fato anterior ao crime em julgamento, ainda que com trânsito em julgado posterior, configura maus antecedentes e autoriza a exasperação da pena-base. A pena de multa é reduzida de 15 para 12 dias-multa, em razão da existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.2. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido para reduzir a pena de multa para 12 dias-multa, mantida à razão unitária mínima. Sentença de procedência mantida nos demais termos.Tese de julgamento: 1. O indeferimento do incidente de insanidade mental não configura cerceamento de defesa quando ausente dúvida fundada sobre a higidez mental do acusado, não sendo suficiente o relato de uso habitual de substâncias psicoativas. 2. O uso voluntário de drogas não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, inc. II, do CP e da teoria da actio libera in causa. 3. A condenação definitiva por fato anterior ao crime em julgamento, ainda que com trânsito em julgado posterior, configura maus antecedentes e autoriza a exasperação da pena-base. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, inc. II, 33, §§ 2º e 3º, 44, inc. I, 61, inc. II, alíneas "e" e "h", 65, inc. I, 77, 107, inc. IV, 109, inc. VI, 115, 147 e 158, caput; CPP, arts. 149 e ss.; Lei 11.343/2006, arts. 45 e 46.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 924.174/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06.12.2016; STJ, AgRg no REsp n. 2.117.149/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.03.2025; TJRS, Apelação Criminal n. 50030056820178210072, Sexta Câmara Criminal, Rel. José Ricardo Coutinho Silva, j. 31.08.2022.(Apelação Criminal, Nº 50016851820218210112, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cleciana Guarda Lara Pech, Julgado em: 30-09-2026)