Direito Penal. Apelação Criminal. Estupro. Violência Doméstica e Familiar — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5002021-81.2025.8.21.0144
- Julgamento
- 30/09/2026
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VÍTIMA IDOSA. CRIME CONTINUADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de vinte anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática reiterada de estupro (art. 213, caput, c/c art. 234-A, III, na forma do art. 71, todos do CP), em contexto de violência doméstica e familiar, contra vítima idosa de 89 anos, sua sogra, com quem coabitava. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia psicológica/psiquiátrica da vítima; (ii) preliminar de nulidade das gravações de vídeo por suposta ilicitude; (iii) preliminar de nulidade da prova testemunhal, por serem as testemunhas oriundas do núcleo familiar da vítima; (iv) no mérito, absolvição por insuficiência probatória; (v) subsidiariamente, desclassificação para importunação sexual ou reconhecimento da forma tentada; (vi) redução da pena-base, afastamento das agravantes, diminuição do quantum do crime continuado, afastamento da indenização e revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia psicológica/psiquiátrica da vítima não é prova imprescindível: a vítima foi ouvida em juízo, demonstrou plena lucidez e coerência em seu relato, e a ausência do laudo não configura cerceamento de defesa, pois o convencimento pode ser formado por outros meios probatórios. 4. As gravações de vídeo produzidas pelos familiares são lícitas, pois consistem em captação ambiental realizada por um dos interlocutores, modalidade expressamente admitida pelo STF, em repercussão geral (RE 583.937). Ademais, o restante do acervo probatório, por si só, sustenta a condenação. 5. A prova testemunhal é válida - as testemunhas foram ouvidas como informantes e suas declarações corroboraram o relato da vítima, sem que a condenação tenha se fundado exclusivamente em elementos da fase investigativa, em observância ao art. 155 do CPP. 6. A materialidade e a autoria do estupro estão comprovadas pelo depoimento coerente e hígido da vítima, corroborado pelos relatos dos familiares e pelas gravações; a desclassificação para importunação sexual é incabível diante do emprego de violência física, e o reconhecimento da forma tentada é afastado porque os atos libidinosos foram efetivamente consumados. 7. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com a negativação fundamentada da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do delito; a majorante do art. 234-A do CP foi adequadamente aplicada, em razão da idade avançada da vítima, apenas devendo ser corrigido o inciso para o IV e não o III, como constou na sentença; o aumento de 2/3 pelo crime continuado é proporcional ao número de infrações praticadas. A indenização por danos morais de R$ 10.000,00 é devida, configurando dano in re ipsa, em caso de violência doméstica, conforme o Tema nº 983 do STJ. A prisão preventiva é mantida diante da gravidade do crime, do risco de reiteração delitiva e da tentativa de obstrução da investigação. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Preliminares rejeitadas. Apelo conhecido em parte e, nesta, desprovido, apenas corrigido erro material da sentença, relativo ao inciso do art.234-A, do CP, que passa a ser o IV e não como constou. Tese de julgamento: 1. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro é prova lícita e prescinde de autorização judicial. 2. Em crimes sexuais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui relevante valor probatório quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. 3. A desclassificação do estupro para importunação sexual é incabível quando comprovado o emprego de violência física. 4. Em casos de violência doméstica e familiar, é devida a fixação de indenização por danos morais, configurando dano in re ipsa, desde que haja pedido expresso da acusação. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, inc. II, "f" e "h", 71, 213, 215-A e 234-A, inc. III; CPP, arts. 155 e 386; Lei 11.340/2006, arts. 5º, inc. III, e 7º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 583.937-QO/RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Tema 237, j. 19.11.2009; STF, ARE 933.530 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 01.03.2016; STJ, AgRg no AREsp n. 3.011.656/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, Tema Repetitivo 983; TJRS, Apelação Crime n. 70077763712, Oitava Câmara Criminal, Rel. Des. Naele Ochoa Piazzeta, j. 30.01.2019.(Apelação Criminal, Nº 50020218120258210144, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em: 30-09-2026)