Direito Penal. Apelação Criminal. Estupro de Vulnerável. Vítimas Distintas — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5035812-60.2022.8.21.0010
Julgamento
27/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMAS DISTINTAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INVIABILIDADE. MAJORANTE DE AUTORIDADE. MANUTENÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. RATIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de dois crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, inc. II, na forma do art. 71, todos do CP), cometidos na mesma madrugada, na residência da então namorada do acusado, contra duas vítimas: a primeira, sobrinha da namorada, com 12 anos de idade, contra quem praticou atos libidinosos e conjunção carnal; a segunda, filha da namorada, com 4 anos de idade, contra quem praticou atos libidinosos.2. Em razões recursais, a defesa postulou: a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, a desclassificação para importunação sexual; a redução da pena-base ao mínimo legal; o afastamento da majorante do art. 226, inc. II, do CP; o afastamento ou redução da fração do crime continuado; a fixação de regime inicial menos gravoso; e a isenção da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há seis questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação do réu pelos dois crimes de estupro de vulnerável; (ii) a possibilidade de desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP); (iii) a adequação da pena-base fixada acima do mínimo legal; (iv) a incidência da majorante prevista no art. 226, inc. II, do CP; (v) a aplicação da continuidade delitiva e a fração de aumento; (vi) o pleito de isenção da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Materialidade e a autoria dos dois crimes comprovadas pelo conjunto probatório. Firme e coerente narrativa da vítima C.R., com 12 anos à época dos fatos, descrevendo os abusos sexuais praticados pelo réu, então namorado da sua irmã, aproveitando-se de pernoite na residência dela, confirmando ter acordado, durante a madrugada, e presenciado o réu nu sobre sua sobrinha, de 4 anos, sendo que, ao tentar intervir, foi agredida, o acusado, ainda despido, investindo contra si, vindo a perder a consciência e acordar com a calça entreaberta. Relato vitimário corroborado pelo depoimento de sua genitora, avó da outra vítima, que foi acionada ainda na mesma madrugada e recebeu relato espontâneo, emotivo e detalhado dos abusos. Imediatidade da comunicação reforça a credibilidade da versão apresentada. Prova técnica, ademais, consubstanciada em Auto de Exame de Corpo de Delito, que atestou a ocorrência de conjunção carnal, com ruptura himenal recente. 2. A ausência de recordação detalhada da vítima de 12 anos quanto ao ato sexual em si não fragiliza a narrativa, sendo compatível com reações psíquicas reconhecidas em situações de violência extrema, como a amnésia dissociativa. A lacuna de memória é suprida pela prova pericial irrefutável, que atestou rupturas himenais completas e recentes, confirmando objetivamente a ocorrência de conjunção carnal com vítima que declarou ser virgem à época.3. A ausência de recordação da vítima de 4 anos não infirma os demais elementos dos autos, sendo natural e esperada diante de sua tenra idade à data do abuso, do estado de sonolência em que foi abordada e do decurso de aproximadamente 10 anos até sua oitiva judicial. O abuso contra essa vítima está comprovado pelo depoimento da vítima de 12 anos, testemunha ocular que flagrou o réu completamente nu, deitado sobre a criança, conduta que configura ato libidinoso subsumível ao art. 217-A do CP.4. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância probatória, notadamente quando praticados na clandestinidade. O julgamento com perspectiva de gênero, conforme as diretrizes do Protocolo do CNJ (Resolução nº 492/2023), impõe a alta valoração das declarações da vítima mulher, legitimada pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, em consonância com o aspecto material do princípio da igualdade (CF/1988, art. 5º, inc. I).5. O depoimento da testemunha que tentou descredibilizar a acusação não merece acolhida, pois veio isolado nos autos, foi evasivo e contraditório, e revelou motivação por conflitos pessoais preexistentes, sendo insuficiente para abalar o sólido conjunto probatório acusatório.6. A desclassificação para importunação sexual (art. 215-A do CP) é inviável. O STJ, no julgamento do Tema nº 1121, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, sendo inaplicável a desclassificação para o delito de importunação sexual, por força dos princípios da especialidade e da subsidiariedade expressa.7. A majorante do art. 226, inc. II, do CP incide em relação a ambos os fatos. O réu, na condição de namorado da mãe de uma das vítimas e irmã da outra, e convivente no imóvel, exercia autoridade sobre as crianças. A autoridade ou confiança não se restringe às relações formais, abrangendo também as relações informais nas quais o ofensor exerce ascendência moral, social ou afetiva sobre a vítima.8. As penas-base foram corretamente fixadas em 11 anos de reclusão, acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias desfavoráveis: o profundo trauma psicológico sofrido pela vítima de 12 anos, que, inclusive sofreu ruptura himenal (1º fato) e a tenra idade de 4 anos da vítima do 2º fato, com diferença etária de 21 anos em relação ao réu, o que torna a conduta mais reprovável, ao que se soma, ainda, o contexto de que os fatos foram praticados mediante o claro prevalecimento das relações domésticas e de hospitalidade, cenário que deveria atrair a incidência da causa agravante do art. 61, inciso II, "f" do CP, mas não reconhecida na sentença, mostrando-se, assim, perfeitamente possível e adequada a valoração dessa circunstância na fixação da basilar, para refletir a maior gravidade da conduta. O STJ, no Tema nº 1214, assentou que não implica reformatio in pejus o reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença. Manutenção da pena-base, ademais, justificada pela perspectiva do resultado final do apenamento, que se revelou benéfico ao réu, que foi favorecido pelo reconhecimento da continuidade delitiva, quando, a rigor, o caso se amoldaria com mais precisão à regra do concurso material. 9. As condutas praticadas contra cada vítima são autônomas entre si, com modus operandi particular em cada fato e desígnios independentes, o que, a rigor, configuraria concurso material. Contudo, ausente irresignação ministerial e vedada a reformatio in pejus, a continuidade delitiva reconhecida na sentença é mantida por ser mais benéfica ao réu, com a fração mínima de 1/6, resultando na pena definitiva de 19 anos e 3 meses de reclusão.10. O pleito de isenção da pena de multa não é conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que o réu não foi condenado ao pagamento de pena de multa na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto em que conhecido, desprovido. Mantida a sentença condenatória à pena de 19 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado.Tese de julgamento: 1. A ausência de recordação detalhada da vítima de estupro de vulnerável quanto ao ato sexual, não fragiliza a narrativa quando o conjunto probatório, integrado por prova pericial e depoimentos harmônicos, supre a lacuna de memória e confirma a materialidade delitiva. 2. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), sendo inviável a desclassificação para importunação sexual (art. 215-A do CP), por força dos princípios da especialidade e da subsidiariedade expressa. 3. A autoridade prevista no art. 226, inc. II, do CP abrange relações informais nas quais o ofensor exerce ascendência moral, social ou afetiva sobre a vítima, incluindo a condição de namorado da genitora de uma das vítimas e irmã da outra. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. I; CP, arts. 33, § 2º, "a", 71, 215-A, 217-A, caput, 226, inc. II; CPP, art. 387, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.954.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 8/6/2022 (Tema nº 1121); STJ, REsp n. 2.058.971/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28/8/2024 (Tema nº 1214); STJ, RMS n. 70.338/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/8/2023; STJ, APn n. 902/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 4/12/2024; STJ, HC n. 224.296/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/3/2012; TJRS, Apelação Criminal nº 50008758620138210059, Sétima Câmara Criminal, Rel. Honório Gonçalves da Silva Neto, j. 27/3/2023; TJRS, Apelação Criminal nº 50011972220188210095, Oitava Câmara Criminal, Rel. Vanessa Gastal de Magalhães, j. 29/10/2025; TJRS, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 50002321120158210043, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Rel. Luiz Mello Guimarães, j. 27/3/2026. (Apelação Criminal, Nº 50358126020228210010, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em: 27-05-2026)

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