Direito Penal. Apelação Criminal. Divulgação de Cena de Sexo Sem Consentimento da Vítima — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5023809-49.2023.8.21.0039
- Julgamento
- 29/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIVULGAÇÃO DE CENA DE SEXO SEM CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 218-C, § 1º, e art. 343, caput, ambos do Código Penal, em concurso material. Aplicadas as penas de 9 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 80 dias-multa, além de indenização mínima à vítima no valor de R$ 50.000,00 e perda do mandato eletivo. Segundo a denúncia, o réu divulgou áudios íntimos da vítima, com quem manteve anterior relacionamento amoroso, durante uma confraternização realizada em março de 2019, e posteriormente prometeu vantagem a testemunhas para que negassem os fatos perante a autoridade policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões preliminares em discussão: (i) intempestividade dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público; (ii) nulidade da sentença por vício de fundamentação e pré-julgamento; (iii) quebra da cadeia de custódia da prova.2. No mérito, há duas questões em discussão: (i) atipicidade da conduta prevista no art. 218-C do Código Penal, por não se enquadrar o áudio no conceito de "registro audiovisual"; (ii) insuficiência probatória quanto a ambos os crimes imputados ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de intempestividade dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foi rejeitada. A contagem do prazo observou a disciplina legal e a orientação sumular dos Tribunais Superiores, tendo sido o recurso protocolado dentro do prazo legal de dois dias. No caso, a intimação eletrônica foi expedida em 14-04-2025, e, não havendo consulta manual, a intimação se considerou automaticamente realizada ao final do décimo dia corrido, qual seja, 24-04-2025 (quinta-feira). O início da contagem do prazo recursal, portanto, deu-se no primeiro dia útil subsequente, 25-04-2025, uma sexta-feira, com o que incide a regra consolidada na Súmula nº 310 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, o termo inicial do prazo de dois dias para oposição dos Embargos de Declaração foi o dia 28-04-2025 (segunda-feira), findando, por conseguinte, no dia 29-04-2025 (terça-feira), data em que o Ministério Público protocolou o recurso.2. A alegação de nulidade da sentença por vício de fundamentação não prospera. A utilização da técnica de fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, desde que acompanhada de motivação mínima própria feita pelo julgador. No caso concreto, o magistrado, ao proferir a sentença, fez remissão a fundamentos lançados por ele próprio em decisão anterior, na qual analisou a tipicidade da conduta imputada ao réu. Após pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público, o juiz, frente às circunstâncias do caso concreto apuradas até então na investigação, entendeu que a conduta imputada ao acusado se subsumiria, em abstrato, ao delito pelo qual indiciado. Na sentença, após a instruçãoea análise das provas produzidas em contraditório, o magistrado confirmou sua conclusão anterior. Entendeu que o acusado divulgou os áudios íntimos e que a conduta se subsumiria, em concreto, ao delito pelo qual denunciado. Os fundamentos teórico-jurídicos da conclusão foram os mesmos que orientaram sua manifestação anterior (que determinou a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça), razão pela qual os apresentou novamente. Ademais, a mera confirmação das impressões iniciais do julgador não evidencia, por si só, comprometimento da imparcialidade ou pré-julgamento. A manutenção do entendimento, após a devida instrução, é um exercício legítimo do livre convencimento motivado, e não uma demonstração de parcialidade.3. A preliminar de quebra da cadeia de custódia foi afastada. Embora a defesa aponte violação aos procedimentos legais, não questiona o conteúdo dos áudios recuperados do telefone do acusado, tampouco ventila a possibilidade de manipulação do teor das gravações. Ataca aspectos formais da sua custódia, sem indicar prejuízos concretos ou a existência de elementos que sugiram que a prova foi adulterada ou corrompida. Limita-se, assim, a apontar a inobservância de formalidades, sem, contudo, demonstrar de que modo tal inobservância teria comprometido a higidez da prova. Para que se reconheça a nulidade, seria imprescindível a demonstração de um prejuízo concreto, consubstanciado, por exemplo, em fundados indícios de manipulação do material probatório, o que não ocorreu.4. Também não há dúvidas quanto à integral disponibilidade dos arquivos de áudio/vídeo à defesa. Conforme certidão da Diretora da Secretaria, firmada pelo advogado do acusado, após impossibilidade técnica inicial, a defesa teve integral acesso ao conteúdo do CD armazenado em cartório. O acesso se deu antes da apresentação da resposta à acusação e, a partir de então, a ação penal teve tramitação regular, sem qualquer indicação da defesa de que o conteúdo não tenha sido plenamente acessado. Ao contrário, em sede recursal, a defesa produziu, unilateralmente, um laudo pericial nos aludidos áudios, contrariando suas próprias afirmações de incerteza. E nada há de suspeito ou equivocado na juntada posterior do conteúdo do CD ao eproc. O que se deu foi que o inquérito policial começou tramitando de forma física, pelo que a mídia foi apresentada da mesma forma (física, em CD). Após a digitalização e inclusão no eproc, a Gestora da unidade certificou a impossibilidade de juntar os arquivos de áudio, por questão técnica. Foi exatamente este CD que a defesa acessou antes de apresentar a resposta escrita em favor do réu. A mídia, portanto, nunca esteve perdida ou em local desconhecido, como quer fazer crer a defesa. Ao contrário, desde sua remessa ao Judiciário, esteve armazenada em cartório e à disposição das partes, mediante certidão nos autos. A inclusão das mídias também no processo eletrônico ocorreu posteriormente, para viabilizar a análise do recurso por este Tribunal - procedimento que não revela qualquer irregularidade. 5. A perícia técnica produzida unilateralmente pela defesa, em sede de apelação, foi desconsiderada, porque considerada inovação recursal não submetida ao contraditório. A tentativa de afirmar que a interlocutora dos áudios não seria a vítima (mas a irmã) e negar o conteúdo sexual dos autos vai na contramão de tudo o que até então havia alegado a defesa. Ademais, em diversos momentos o conteúdo íntimo e sexual dos áudios é confirmado pelos atores do processo, assim como a interlocutora (a vítima), fato incontroverso durante toda a tramitação processual.6. A conduta descrita no 1º fato se subsume ao tipo penal descrito no art. 218-C do CP. A interpretação do tipo penal deve ser teleológica, buscando a proteção da dignidade e da intimidade sexual, bem jurídico tutelado pela norma. Os áudios divulgados, conforme se depreende do seu conteúdo e do relato das testemunhas, não eram meras conversas íntimas, mas verdadeiras audiodescrições de cenas sexuais, com riqueza de detalhes e simulação de atos, capazes de criar, por meio da linguagem e da sonoridade, uma cena de sexo ou pornografia na mente do ouvinte. A expressão "outro registro audiovisual", contida no art. 218-C, deve ser compreendida de forma a abranger também esse tipo de conteúdo, que utiliza o som para construir uma imagem mental, sob pena de se esvaziar a proteção legal e criar uma lacuna injustificável.7. No mérito, a controvérsia enfrentada diz com a definição do responsável pela divulgação dos áudios em que as cenas íntimas estão descritas. Se o réu, como manobra política para humilhar e comprometer a imagem pública de André P. (então Prefeito e marido da vítima), ou se André P., para prejudicar politicamente o acusado e Valdir B. (ex-prefeito), seus adversários políticos. No caso, a prova demonstra, com segurança, que foi o réu quem divulgou os áudios da vítima, tal como descreve a denúncia. O acusado, motivado por desavenças de ordem política com o então Prefeito da Cidade (e ex-marido da vítima), divulgou, em uma confraternização ocorrida em 16 de março de 2019, áudios de conteúdo sexual trocados com a vítima durante o relacionamento íntimo que mantiveram dois anos antes. 8. O contexto fático que permeia o delito é inegavelmente político. O próprio réu, no interrogatório, admite a existência de uma disputa política com André P. (ex-marido da vítima), se acirrando após sua exoneração do cargo de Chefe de Gabinete. No entanto, ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, essa trama política não foi a motivação para uma denúncia fabricada por André P. e Moacir, mas sim o cenário e o estopim para a prática criminosa pelo acusado. Os áudios íntimos trocados entre o réueavítima - que Rafael convenientemente armazenou desde 2017, quando do relacionamento amoroso entre ambos - foram divulgados como uma arma de retaliação e vingança. A intimidade da vítima foi violada com a intenção única de atingir o desafeto político, pouco depois que André exonerou o acusado e outros membros do Gabinete, por supostas vinculações com o antigo Prefeito Valdir B. - aliado político do réu até então. A divulgação, portanto, não foi um evento isolado, mas o clímax de um conflito que extrapolou a esfera pública e invadiu a vida privada da ofendida - mera ferramenta na guerra política entre os grupos. 9. Ficou demonstrado que o acusado era a única pessoa com acesso aos áudios de cunho sexual enviados pela vítima diretamente a ele, em razão do relacionamento afetivo mantido anos antes. Era o réu, também, o único interessado na divulgação do conteúdo das mídias naquele momento, dado o contexto político que culminou na prática do crime. 10. A retratação das testemunhas Moacir e Carlos Remi em juízo deve ser desconsiderada. A instrução demonstrou que a retratação foi resultado de manipulação do acusado e seus aliados políticos, conforme demonstrado pelo comportamento evasivo e contraditório dos depoentes durante a audiência. A delegada responsável pela coleta dos depoimentos foi ouvida em juízo, confirmando o cenário de terror político que envolveu os depoimentos, em que as testemunhas manifestaram, claramente, temor de represálias caso prejudicassem o réu. O contexto em que a retratação ocorreu indica que as represálias partiriam do réu - pessoa prejudicada por seus depoimentos - e não de André P., como afirma o acusado.11. Assim como Moacir e Carlos Remi, todas as testemunhas de defesa que afirmaram estar na festa e não ter ouvido a divulgação dos áudios são amigas íntimas ou aliadas políticas de Rafael e/ou de Valdir B. e, portanto, não tem interesse em (ou não podem correr o risco de) prejudicar o acusado. Por esse motivo, pelo contexto de guerra política em que os fatos ocorreram e pela demonstração de que houve coação de testemunhas pelo réu, suas negativas devem ser tomadas com ressalva. E no contexto apresentado, nenhum valor possuem. 12. A forma como os fatos vieram à tona também descredibiliza a versão defensiva. Embora a defesa afirme que foi André P (ex-marido da vítima) quem teria divulgado os áudios para prejudicar o acusado, a circulação/divulgação do conteúdo íntimo entre réuevítima chegou ao conhecimento dela por terceiro. Eaúnica pessoa que teria algo a ganhar com a difamação da vítima era o réu e seu aliado político, Valdir B. Ademais, a exoneração de Rafael pouco tempo antes da festa na qual os áudios foram divulgados - questão incontroversa nos autos - demonstra que era ele quem teria interesse em prejudicar o então prefeito. Especialmente considerando a investigação desencadeada por André P. (ex-marido da vítima) contra o acusado e seus aliados políticos, por vazamento de informações da Prefeitura a Valdir B. - antigo prefeito e aliado de Rafael até hoje. 13. É inegável, portanto, a existência do imbróglio político envolvendo o ex-marido da vítima e o acusado. No entanto, também é inquestionável que apenas Rafael tinha acesso aos áudios divulgados (além da vítima) e interesse em sua publicização. Afinal, de nada serviria a André tornar público o caso extraconjungal havido entre o réu e sua então esposa. 14. Outro ponto determinante à conclusãoéo de que André P. não teria qualquer interesse em afastar a Delegada Jeiselaure do exercício de suas funções, fato por ela relatado em juízo. Se houve movimentações políticas fortes no sentido de impedir que a testemunha retomasse sua atuação enquanto Delegada na cidade, certamente não partiria de André, mas daqueles prejudicados pela investigação que a servidora pública conduziu. 15. Confirmada, portanto, a condenação do acusado pela prática do 1º fato descrito na denúncia. 16. Confirmada, também, a condenação quanto ao 2º fato. A materialidade e autoria do crime de oferecer vantagem para calar a verdade (2° fato) também estão comprovadas. O réu prometeu vantagem a Carlos Remi e induzido Moacir Júnior a calarem a verdade em seus depoimentos, valendo-se de sua influência política, para evitar a responsabilização penal. A condenação se baseia nos relatos detalhados e coerentes das testemunhas Moacir Júnior e Carlos Remi, prestados na fase policial, os quais, como já dito, devem prevalecer sobre a retratação judicial, dadas as circunstâncias de pressão política.17. Apenamento - 1° fato. A basilar foi redimensionada para 1 ano e 4 meses de reclusão, porque neutralizado o vetor culpabilidade e reduzida a fração de aumento pelas duas outras circunstâncias (circunstâncias e consequências) para 1/6, conforme orientação do STJ. A pena provisória foi redimensionada para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, porque reduzida para 1/6 a fração de aumento em razão da agravante do art. 61, inciso II, "f", do Código Penal (violência de gênero em contexto doméstico). O reconhecimento da agravante - embora não descrita expressamente na denúncia - é faculdade do magistrado assegurada pela lei processual penal (art. 385 do CPP), não violando o princípio da congruência. A definitiva foi redimensionada para 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, mantida a fração máxima de aumento (2/3) adotada na origem. O crime foi praticado com violência de gênero (forma da violência, que autorizou a incidência da agravante) e com o objetivo de vingança (o que diz com o motivo do crime e autoriza a majorante). Não há, portanto, contradição ou incoerência na operação. Também não há violação ao princípio da congruência pelo reconhecimento da majorante. Embora não tipificada na denúncia, as circunstâncias que justificam a majoração da pena estão expressamente descritas na exordial acusatória. 18. Apenamento - 2° fato. A basilar foi redimensionada para 3 anos e 3 meses de reclusão, porque neutralizado o vetor culpabilidade. A provisória foi redimensionada para 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, porque aumentada de 1/6 pela confirmação da agravante do art. 61, inciso II, "f", do Código Penal (violência de gênero em contexto doméstico). A definitiva foi confirmada em 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, porque ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. A pena de multa foi reduzida para 15 dias-multa, para refletir a operação de fixação da pena-base. A razão unitária de 1 salário mínimo foi mantida, porque adequada às condições financeiras do acusado.19. Somadas na forma do art. 69 do Código Penal, as penas privativas de liberdade resultam em 6 anos, 4 meses e 18 dias de reclusão, a serem cumpridas inicialmente em regime semiaberto. 20. Mantida a indenização mínima em favor da vítima no valor de R$ 50.000,00.21. Pela complexidade do caso e a qualidade da análise da matéria pelo Dr. Igor Guerzoni Paolinelli Hamade, definiu-se pelo encaminhamento de cópias da sentença, do voto e do acórdão à Corregedoria-Geral da Justiça, para averbação de louvor ao magistrado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares rejeitadas.2. Recurso parcialmente provido, para redimensionar as penas impostas ao acusado para 6 anos, 4 meses e 18 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 15 dias-multa, à razão de 1 salário mínimo, mantidas as demais disposições sentenciais, inclusive, por maioria, a indenização mínima à vítima no valor de R$ 50.000,00.Tese de julgamento: 1. A expressão "outro registro audiovisual" contida no art. 218-C do Código Penal deve ser interpretada teleologicamente, abrangendo também áudios que descrevem minuciosamente cenas sexuais, pois a finalidade da norma é proteger a intimidade sexual das vítimas, independentemente do meio utilizado para a violação. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, "b" e "f", 69, 218-C, § 1º, 343; CPP, arts. 385, 387, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 959.217/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJe de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.172.786/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; STJ, RE nº 1.675.874/MS, Tema 983.(Apelação Criminal, Nº 50238094920238210039, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanessa Gastal de Magalhaes, Julgado em: 29-10-2025). Assunto: Direito Criminal. Divulgação de cena de sexo sem consentimento da vítima. Coação no curso do processo. Contexto político. Vítima. Áudio íntimo. Divulgação. Testemunha. Retratação. Manipulação. Materialidade. Autoria. Comprovação. Condenação. Manutenção. Pena. Redimensionamento. Apelação. Parcial provimento.