Direito Penal. Apelação Criminal. Disparo de Arma de Fogo. Insuficiência Probatória — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001028-17.2020.8.21.0143
Julgamento
27/11/2025

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de disparo de arma de fogo em local habitado (art. 15 da Lei 10.826/03), às penas de 02 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além de 10 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na suficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de disparo de arma de fogo em local habitado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prova não se mostra apta a alicerçar a condenação criminal do réu, havendo dúvidas efetivas sobre a ocorrência do disparo e sobre quem o efetuou.2. A vítima, única pessoa a depor judicialmente, afirmou não ter presenciado o réu efetuar o disparo e mencionou que, após o fato, o confrontou e este negou a autoria do ocorrido.3. Pessoas que poderiam auxiliar no esclarecimento dos fatos, como a esposa da vítima e o sargento que teria analisado a origem do disparo, não foram arroladas como testemunhas.4. O réu juntou aos autos ocorrência de perda da arma de fogo, ocorrida no ano de 2004, e em cumprimento do mandado de busca e apreensão foram encontradas apenas munições e um coldre.5. Não foi realizada perícia no projétil arrecadado para atestar se o calibre correspondia às munições apreendidas na residência do acusado.6. A ausência de apreensão do armamento, de cartuchos deflagrados e a inexistência de prisão em flagrante impedem a formação de um juízo de certeza sobre a autoria do fato. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para absolver o réu das sanções do art. 15 da Lei 10.826/03, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.Tese de julgamento: 1. A insuficiência probatória impede a condenação por disparo de arma de fogo, sendo necessária a comprovação da materialidade e autoria delitiva para a formação de um juízo de certeza.(Apelação Criminal, Nº 50010281720208210143, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 27-11-2025)

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