Direito Penal. Apelação Criminal. Delito de Tráfico de Drogas — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001746-44.2024.8.21.0023
- Julgamento
- 23/09/2026
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO AFASTADAS. FRAÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO JÁ APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu em razão da prática do crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, e § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e 166 dias-multa. A defesa requer, em preliminar, o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa e de ilicitude da busca pessoal e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição no grau máximo e o afastamento da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da não oitiva de testemunhas arroladas; (ii) preliminar de ilicitude das provas obtidas em busca pessoal realizada sem fundada suspeita; (iii) suficiência de provas para a condenação por força do crime de tráfico de drogas; (iv) possibilidade de desclassificação para o crime de porte para uso próprio; (v) aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no grau máximo e afastamento da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa merece rejeição. O defensor dativo desistiu expressamente da oitiva das testemunhas faltosas na audiência de instrução, ato homologado no juízo. A desistência válida gera preclusão consumativa, e a ausência de demonstração de prejuízo concreto ao resultado do julgamento impede o reconhecimento da nulidade, nos termos do art. 563 do CPP.2. A preliminar de ilicitude da busca pessoal resulta rejeitada. A conjunção de elementos objetivos - patrulhamento em área reconhecidamente dominada por tráfico, fuga imediata ao avistar a viatura e perseguição - configura fundada suspeita concreta e anterior à abordagem, preenchendo o requisito do art. 244 do CPP. As provas obtidas são lícitas.3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico estão comprovadas através dos laudos periciais, auto de apreensão e depoimento coeso do policial militar, não contraditado por qualquer elemento objetivo. A versão do réu, de que teria sido vítima de "enxerto" policial, não encontra amparo probatório.4. A desclassificação para uso próprio é afastada. A apreensão de 61 porções de três tipos distintos de drogas, todas fracionadas, associada à presença de dinheiro em espécie e ao local de apreensão em área dominada pelo tráfico, indica destinação comercial e afasta a condição de mero usuário.5. A causa de diminuição do tráfico privilegiado já fora aplicada no grau máximo. Prejudicialidade. A pena de multa, cominada de forma autônoma e obrigatória no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, não pode ser suprimida sem ofensa ao princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares rejeitadas.2. Recurso desprovido. Sentença condenatória mantida.Tese de julgamento: 1. A desistência expressa de testemunhas por parte do defensor dativo, homologada em audiência, gera preclusão consumativa e impede o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, na ausência de demonstração de prejuízo concreto. 2. A fuga imediata ao avistar viatura policial, em área reconhecidamente dominada por tráfico, constitui fundada suspeita objetiva e concreta, suficiente a autorizar a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP. 3. A diversidade de substâncias entorpecentes fracionadas, associada à presença de dinheiro em espécie e ao contexto do flagrante, afasta a desclassificação para uso próprio. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LVI; CPP, arts. 244 e 563; Lei n.º 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º. (Apelação Criminal, Nº 50017464420248210023, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em: 23-09-2026)