Direito Penal. Apelação Criminal. Crimes de Trânsito — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5008424-63.2024.8.21.0027
Julgamento
29/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA VÁLIDO. PERIGO DE DANO CONCRETO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de embriaguez ao volante e direção de veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano, previstos nos artigos 306, caput, e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 01 ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, cumulada com 10 dias-multa e suspensão do direito de dirigir por 06 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a validade do termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora como prova suficiente para a condenação pelo crime de embriaguez ao volante; (ii) a existência de perigo de dano concreto para a configuração do crime de direção sem habilitação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e autoria dos crimes estão comprovadas pelo termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, pela prova testemunhal e pela confissão parcial do réu, que admitiu conduzir veículo com a habilitação vencida.2. O termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora é meio de prova idôneo e suficiente para a comprovação do crime de embriaguez ao volante, conforme previsto no art. 306, §2º, do CTB e na Resolução nº 432/2013 do CONTRAN.3. Os sinais de embriaguez descritos no termo (olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor etílico, arrogância, exaltação, fala alterada, entre outros) formam um conjunto probatório sólido que demonstra a alteração da capacidade psicomotora do réu.4. O depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência confirma os sinais de embriaguez do réu, sendo irrelevante a recusa em realizar o teste do etilômetro, pois a lei admite outros meios de prova para a constatação da embriaguez.5. O perigo de dano concreto exigido pelo art. 309 do CTB está materializado pela ocorrência do acidente de trânsito, com colisão contra um poste e lesões corporais no réu e na passageira, demonstrando que a condução inábil resultou em risco efetivo à incolumidade pública.6. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, pois o réu foi assistido por defesa constituída durante todo o processo e não apresentou documentos que comprovassem sua hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, elaborado conforme a Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, constitui meio de prova idôneo para a comprovação do crime de embriaguez ao volante, sendo dispensável a realização do teste do etilômetro quando há conjunto probatório suficiente para demonstrar a alteração da capacidade psicomotora do condutor. ___________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, §2º, e 309; CPP, art. 159; CPC, arts. 98 e 99; CF, art. 144.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Apelação Criminal, Nº 50084246320248210027, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 29-04-2026)

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