Direito Penal. Apelação Criminal. Crimes de Trânsito — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000260-17.2018.8.21.0061
Julgamento
27/11/2025

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 303, §1º, C/C ARTIGO 302, §1º, INC. I DA LEI Nº 9.503/1997. MAJORANTE DE OMISSÃO DE SOCORRO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pelo Recorrente contra sentença que o condenou à pena de 01 ano e 04 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, bem como à pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 meses, como incurso nas sanções do art. 303, §1°, c/c art. 302, §1°, I, ambos da Lei nº 9.503/1997. Recorrente que conduzia o veículo automotor Fiat/Strada, cor prata, placas ITL-3538, quando ingressou na contramão da via, colidindo com a motocicleta da vítima, que trafegava no sentido oposto, causando-lhe lesões corporais graves. O Recorrente não possuía CNH. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões centrais em discussão: i) a suficiência de provas para a condenação do Recorrente pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor; ii) reconhecimento da continuidade delitiva em razão da aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 303, §1º, c/c artigo 302, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exame de corpo de delito da vítima e pela prova oral produzida nos autos, que atestam a ocorrência do acidente de trânsito e as lesões corporais sofridas pela vítima, resultando em debilidade permanente do membro inferior esquerdo, com significativa hipotrofia muscular. 4. A autoria é inquestionável, tendo sido admitida pelo próprio Recorrente em seu interrogatório judicial, quando confirmou que conduzia o veículo no momento do acidente. A dinâmica dos fatos demonstra que o Recorrente, ao conduzir o veículo automotor, ingressou na contramão da via, vindo a colidir com a motocicleta conduzida pela vítima, que trafegava no sentido oposto. O Recorrente alegou que não visualizou a motocicleta em razão do forte sol no seu rosto, circunstância que, ao contrário de eximi-lo de responsabilidade, evidencia sua imprudência, pois deveria ter redobrado os cuidados na condução do veículo diante da visibilidade prejudicada. 5. A conduta culposa do Recorrente está caracterizada pela imprudência ao dirigir veículo automotor sem a devida habilitação, acabando por ingressar na contramão da via e provocando a colisão com a motocicleta da vítima. O comportamento do Recorrente foi determinante para a ocorrência do acidente e das lesões corporais, conforme atestado pelo laudo pericial. 6. A exasperação da pena-base não merece alteração. Embora a jurisprudência tenha buscado critérios mais objetivos de proporcionalidade na fixação da pena, é certo que não existe direito subjetivo à adoção de um método matemático específico. No caso, a elevação em 9 (nove) meses não se mostra desarrazoada ou abusiva, considerando a gravidade das consequências do delito, especialmente a debilidade permanente do membro inferior esquerdo, com significativa hipotrofia muscular. 7. A majorante do art. 303, §1º, c/c art. 302, §1º, I, da Lei nº 9.503/1997, foi corretamente aplicada, pois restou comprovado que o Recorrente não possuía CNH no momento do acidente, fato admitido pelo próprio Recorrente em seu interrogatório judicial. 8. Regime inicial aberto. 9. A pena de suspensão do direito de dirigir pelo período de (06) seis meses foi aplicada de forma proporcional e deve ser mantida. 10. As penas restritivas de direitos aplicadas - prestação de serviços à comunidade e limitação de finais de semana - encontram-se em conformidade com os parâmetros legais e revelam-se proporcionais à gravidade do delito, não havendo razão para sua modificação. V. DISPOSITIVO E TESE: Apelação criminal conhecida e desprovida. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Criminal, Nº 50002601720188210061, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Geneci Ribeiro de Campos, Julgado em: 27-11-2025)

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