Direito Penal. Apelação Criminal. Crimes de Trânsito. Embriaguez ao Volante — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5005176-58.2024.8.21.0005
- Julgamento
- 17/12/2025
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de embriaguez ao volante (art. 306, §2º, CTB), homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, §3º, CTB) e fuga do local do acidente (art. 305, CTB), em concurso material, à pena total de 06 anos, sendo 05 anos de reclusão e 01 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 20 dias-multa, suspensão da habilitação para dirigir por 06 anos e pagamento de R$ 15.000,00 a título de reparação de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelos crimes imputados; (ii) a possibilidade de afastamento do concurso material, com aplicação do princípio da consunção ou do concurso formal; (iii) a redução da pena-base para o mínimo legal; (iv) a fixação de regime prisional mais brando; (v) a exclusão da condenação à reparação de danos morais e o afastamento da pena de suspensão do direito de dirigir. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade dos delitos está comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão do veículo, levantamento fotográfico, boletim de atendimento do SAMU, laudo pericial, certidão de óbito e imagens de câmeras de monitoramento que registraram a dinâmica do acidente.2. A autoria é inconteste, pois o réu foi preso em flagrante e identificado pelos policiais como condutor do veículo, além de ter confessado informalmente aos agentes que ingeriu bebida alcoólica e fugiu do local do acidente.3. A embriaguez ao volante ficou demonstrada pelos depoimentos dos policiais, que atestaram que o réu apresentava sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora, como fala desconexa, hálito etílico e andar cambaleante, além da recusa em realizar o teste do etilômetro.4. O homicídio culposo na direção de veículo automotor restou caracterizado pela conduta imprudente do réu, que realizou ultrapassagem perigosa em alta velocidade e sob efeito de álcool, invadindo a pista contrária e colidindo frontalmente com a motocicleta da vítima.5. O crime de fuga do local do acidente está configurado, pois o réu abandonou o local sem prestar socorro à vítima, dirigindo-se a uma oficina e posteriormente à sua residência, demonstrando o dolo específico de se eximir da responsabilidade penal e civil.6. O concurso material é a regra aplicável ao caso, pois os crimes tutelam bens jurídicos distintos e possuem momentos consumativos autônomos, não havendo relação de consunção ou concurso formal entre eles.7. As penas-bases foram corretamente fixadas no mínimo legal para todos os delitos, não havendo margem para redução.8. O regime inicial semiaberto é adequado, considerando que a pena de reclusão é superior a quatro anos, conforme determina o art. 33, §2º, alínea 'b', do Código Penal.9. A pena de suspensão da habilitação para dirigir é de aplicação obrigatória nos crimes dos artigos 302 e 306 do CTB, porém deve ser redimensionada para 4 meses, observando-se o limite máximo de 5 anos previsto no art. 293 do CTB.10. A fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 é legítima, com base no art. 387, IV, do CPP, considerando o pedido expresso do Ministério Público e o dano moral presumido decorrente da perda da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido apenas para redimensionar a pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para 4 meses, mantendo-se as demais disposições da sentença.Tese de julgamento: 1. A embriaguez ao volante, o homicídio culposo na direção de veículo automotor e a fuga do local do acidente, quando praticados em um mesmo contexto fático, configuram concurso material de crimes, por tutelarem bens jurídicos distintos e possuírem momentos consumativos autônomos. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, 'b', 69; CTB, arts. 293, 302, §3º, 305, 306, §2º; CPP, art. 387, IV.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Apelação Criminal, Nº 50051765820248210005, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Geneci Ribeiro de Campos, Julgado em: 17-12-2025)