Direito Penal. Apelação Criminal. Crimes contra o Patrimônio. Receptação Culposa — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5002225-17.2019.8.21.0054
Julgamento
13/07/2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, além de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 180, §3º, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição da pretensão punitiva intercorrente operou-se, considerando a pena aplicada na sentençaeo lapso temporal decorrido entre a presente data. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena concretizada na sentença, inexistindo recurso da acusação, conforme preconiza o art. 110, §1º, do CP. 4. O prazo prescricional aplicável ao caso é de três anos, conforme o art. 109, VI, do CP, considerando a pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção fixada na sentença. 5. Entre a data da publicação da sentença condenatória, 10/02/21 (considerando-se publicada, na ausência de termo de publicação, na data de intimação do Ministério Público, em 10/02/2021, evento 3, DOC5, fl. 35, primeiro ato de publicidade da decisão), e a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, configurando a prescrição intercorrente. 6. Verificada a prescrição intercorrente, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do réu, com base no art. 107, IV, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo provido. Declarada extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Tese de julgamento: Transcorrido o prazo prescricional de três anos entre a publicação da sentença condenatória e a data do julgamento do recurso, sem a ocorrência de marcos suspensivos ou interruptivos, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, nos termos do artigo 107, IV, c/c os artigos 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, inc. IV; CP, art. 109, inc. VI; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 117, inc. I; CPP, art. 366.(Apelação Criminal, Nº 50022251720198210054, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em: 13-07-2026)

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