Direito Penal. Apelação Criminal. Crimes contra o Patrimônio. Furto Qualificado — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001452-90.2024.8.21.0055
Julgamento
16/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e escalada, tipificado no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, por ter subtraído um botijão de gás e uma lâmpada de emergência da Comunidade Santo Antônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade dos autos de avaliação indireta e de constatação de furto qualificado; (ii) insuficiência probatória para a condenação; (iii) possibilidade de aplicação do princípio da insignificância; (iv) afastamento das qualificadoras e reconhecimento da minorante da tentativa; (v) concessão dos benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena, aplicação da detração e isenção da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A arguição de nulidade dos autos de avaliação indireta e de constatação de furto qualificado foi rejeitada, pois os laudos foram confeccionados por pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, devidamente nomeadas e compromissadas, atendendo às exigências dos §§ 1º e 2º do art. 159 do CPP. Outrossim, a despeito da previsão do art. 280 do Código de Processo Penal, que estabelece a aplicabilidade das hipóteses de impedimento dos magistrados aos peritos, o art. 252 do Diploma não veda a atuação do mesmo profissional em um mesmo expediente criminal nas funções de agente da autoridade policial e perito nomeado. Além disso, não foi demonstrada ou levantada dúvida razoável acerca de eventual idoneidade dos agentes públicos. 4. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas pelo registro de ocorrência, autos de prisão em flagrante, apreensão, restituição, avaliação indireta, exame de furto qualificado e pela prova oral colhida, especialmente os depoimentos dos policiais militares que flagraram o réu pulando o muro na posse da res furtivae. 5. As qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada ficaram comprovadas pelo auto de exame de furto qualificado, que atestou a destruição da janela e a transposição de muro de 1,52m de altura para acesso ao local. 6. O crime de furto consumou-se conforme a teoria da amotio, adotada pelo STJ no Tema 934 dos Recursos Repetitivos, pois houve inversão da posse dos bens subtraídos, sendo irrelevante que o agente tenha sido preso logo em seguida, não havendo que se falar em tentativa. 7. Inaplicável o princípio da insignificância, pois o valor dos bens subtraídos excede o patamar de 10% do salário mínimo vigente, além de o furto ter sido cometido mediante escalada e destruição de obstáculo, demonstrando elevado grau de reprovabilidade da conduta. 8. A reincidência do réu impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, II, do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, I, do CP), bem como justifica a fixação do regime inicial semiaberto, em observância ao art. 33, § 2º, alínea "c" do CP e ao princípio da individualização da pena. 9. A detração deve ser operada pelo juízo da execução penal, conforme art. 66, III, "c", da Lei nº 7.210/84, pois o período pelo qual perdurou a prisão preventiva não é capaz de alterar o regime inicial. 10. A pretensão de isenção ou exclusão da pena de multa não encontra amparo legal, razão por que é indeferida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso desprovido. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 50014529020248210055, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Geneci Ribeiro de Campos, Julgado em: 16-04-2026)

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