Direito Penal. Apelação Criminal. Crime de Trânsito. Direção Sem Habilitação — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5007721-89.2024.8.21.0009
- Julgamento
- 09/02/2026
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. PERIGO DE DANO. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime previsto no art. 309 do CTB, por dirigir sem habilitação e gerar perigo de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na suficiência probatória para a condenação do réu, considerando a comprovação do risco concreto à segurança pública e à integridade física de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas pelo Termo Circunstanciado, pela ausência de habilitação e pela prova oral colhida em juízo.2. O perigo concreto de dano foi demonstrado pelas manobras perigosas realizadas pelo réu, como "empinar" a motocicleta e trafegar em zigue-zague, além da fuga em velocidade por região com alta circulação de pessoas e colisão contra um poste.3. O depoimento do policial militar, que presenciou toda a dinâmica dos fatos, possui especial relevância probatória, não havendo elementos que apontem para sua parcialidade.4. A conduta do réu superou a esfera da mera infração administrativa, caracterizando a geração de perigo de dano concreto exigida pelo tipo penal.5. A jurisprudência da Turma Recursal é firme no sentido de que a direção sem habilitação, associada a manobras perigosas, configura o delito previsto no art. 309 do CTB. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para condenar o réu à pena de 6 meses de detenção em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária de 01 salário mínimo.Tese de julgamento: 1. A direção sem habilitação, associada a manobras perigosas e fuga, configura o delito previsto no art. 309 do CTB, quando comprovado o perigo concreto de dano à segurança pública. ___________Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 309; CP, art. 33, § 2º, "c"; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Criminal, Nº 53263722320248210001, Turma Recursal Criminal, Rel. Luis Gustavo Zanella Piccinin, j. 06-10-2025.(Apelação Criminal, Nº 50077218920248210009, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Betina Meinhardt Ronchetti, Julgado em: 09-02-2026)