Direito Penal. Apelação Criminal. Crime contra as Relações de Consumo — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000964-68.2018.8.21.0016
Julgamento
26/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, à pena de 02 anos e 04 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, por ter em depósito e exposto à venda produtos alimentícios impróprios para consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade do auto de prisão em flagrante por ausência de advogado; (ii) insuficiência de provas para a condenação e ausência de perícia idônea para atestar a impropriedade dos alimentos; (iii) ausência de provas de que o réu era proprietário ou responsável pelo estabelecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade do auto de prisão em flagrante foi rejeitada, pois o termo de interrogatório policial comprova que o apelante esteve devidamente assistido por seu defensor constituído durante o ato.2. A materialidade do delito está comprovada pelo parecer técnico elaborado por médicos veterinários da Vigilância Sanitária, que atestou que os produtos apreendidos estavam impróprios para consumo humano, apresentando deterioração, alteração na coloração e odor fétido.3. O parecer técnico atende aos requisitos do art. 159, §1º, do CPP, sendo suficiente para comprovar a impropriedade dos alimentos para consumo humano, dispensando análises laboratoriais adicionais.4. A autoria delitiva está demonstrada pelos depoimentos coesos das testemunhas, que afirmaram que o réu se apresentou como responsável pelo mercado, era conhecido na cidade como proprietário e demonstrou resistência à ação fiscalizatória.5. A documentação acostada aos autos comprova que o réu assinou auto de infração anterior, e o endereço cadastrado em seu nome coincidia com o local do estabelecimento comercial, reforçando seu vínculo com a administração do negócio.6. O pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 é juridicamente impossível, pois se refere a delito de natureza diversa (tráfico de drogas), não sendo aplicável ao crime contra as relações de consumo.7. O pedido de concessão da gratuidade de justiça foi indeferido, pois o réu está assistido por defensor constituído, o que afasta a presunção de hipossuficiência, não havendo elementos que indiquem a impossibilidade de arcar com as custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade do auto de prisão em flagrante rejeitada.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O parecer técnico elaborado por profissionais habilitados da Vigilância Sanitária, que atesta a deterioração e impropriedade de alimentos para consumo humano, é prova suficiente da materialidade do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90, dispensando análises laboratoriais adicionais. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 159, §1º; CP, art. 33, §2º, "c", §3º, art. 59; Lei nº 8.137/90, art. 7º, IX.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Apelação Criminal, Nº 50009646820188210016, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 26-03-2026)

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