Direito Empresarial e Processual Civil. Apelação Cível. Embargos à Execução — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5116862-33.2025.8.21.0001
Julgamento
30/10/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIA RETIRANTE NÃO ADMINISTRADORA. LIMITAÇÃO AO VALOR DAS QUOTAS INTEGRALIZADAS. AUSÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE MATRIMONIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela embargada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por ex-sócia quotista não administradora, limitando sua responsabilidade patrimonial ao valor nominal das quotas sociais integralizadas (R$ 10.000,00), homologando o depósito judicial correspondente e determinando sua exclusão do polo passivo da execução de título extrajudicial originalmente ajuizada contra a sociedade devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a extensão da responsabilidade patrimonial pessoal da ex-sócia retirante não administradora, diante da alegação de abuso da personalidade jurídica e fraude à execução; (ii) a possibilidade de responsabilização com base no regime de comunhão parcial de bens e na presunção de proveito familiar; (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais e a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Em sociedade limitada, a responsabilidade do sócio é restrita ao valor de suas quotas integralizadas, nos termos do art. 1.052 do CC/2002; o redirecionamento da execução contra ex-sócio não converte sua responsabilidade em ilimitada.2. A embargante era sócia quotista minoritária sem poderes de gerência, retirou-se formalmente da sociedade antes de sua dissolução, cedeu suas quotas pelo valor nominal e não recebeu ativos na liquidação, que foi conduzida exclusivamente pelo sócio remanescente; sua responsabilidade patrimonial está limitada ao teto de R$ 10.000,00, conforme o art. 1.110 do CC/2002.3. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC/2002; o encerramento da sociedade com passivo a descoberto, por si só, não autoriza a responsabilização ilimitada de sócia não administradora. A alienação do imóvel ocorreu quando a execução tramitava apenas contra a pessoa jurídica, sem execução pessoal instaurada contra a embargante, o que afasta a fraude à execução prevista no art. 792, inc. IV, do CPC/2015; o divórcio posterior não configura ato fraudatório, ante a ausência de indicação de bem concreto transferido em prejuízo da garantia credora.4. A dívida executada tem natureza comercial e decorre de contrato celebrado pela pessoa jurídica; a participação dos cônjuges no mesmo quadro societário não transforma a obrigação societária em dívida solidária do casal, sendo necessária garantia pessoal expressa para tanto. A origem hereditária dos ativos financeiros da embargante foi comprovada documentalmente, afastando a presunção de comunicabilidade, nos termos do art. 1.659, inc. I, do CC/2002.5. A embargante obteve êxito econômico substancial, com o afastamento do excesso de execução que ultrapassava amplamente o valor de suas quotas; a sucumbência no pedido principal é meramente formal, aplicando-se o art. 86, caput, do CPC/2015, com responsabilidade integral da embargada pelas custas e honorários, calculados sobre o proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Honorários advocatícios majorados de 15% para 17% sobre o proveito econômico obtido pela embargante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.2. Recurso desprovido. Sentença de procedência parcial mantida.___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 50, 1.052, 1.110, 1.659 inc. I, 1.663 § 1º e 1.664; CPC/2015, arts. 85 §§ 2º e 11, 86 p.u., 373 § 1º e 792 inc. IV.Jurisprudência relevante citada: nenhuma citada no voto.(Apelação Cível, Nº 51168623320258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 30-10-2026)

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