Direito Empresarial e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Monitória — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5007866-72.2025.8.21.0022
Julgamento
31/12/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por PURO GRÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARROZ E SOJA LTDA. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação monitória ajuizada em face de MAICON DANIEL KERN LEMKE e DAINEL KARNOPP LEMKE, com fundamento na falta de interesse de agir, diante da suposta novação do crédito em razão da aprovação tácita do plano de recuperação judicial dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve perda do interesse de agir da parte autora em razão da suposta novação do crédito pelo plano de recuperação judicial; (ii) estabelecer se o crédito discutido na ação monitória possui natureza concursal ou extraconcursal; e (iii) determinar se a ação monitória deve ser extinta ou suspensa em razão da recuperação judicial dos devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir da parte autora subsiste, pois a ação monitória, convertida em ação de conhecimento após a oposição de embargos, visa à declaração da existência de crédito ainda não habilitado ou reconhecido no processo recuperacional.A novação das obrigações em sede de recuperação judicial ocorre ope legis com a homologação judicial do plano, conforme art. 59 da Lei nº 11.101/2005, sendo irrelevante a ausência de manifestação do credor nos autos, especialmente quando verificada a regular publicação dos editais.O crédito objeto da ação monitória é de natureza concursal, pois seu fato gerador (emissão das CPRs em setembro de 2023) é anterior ao ajuizamento da recuperação judicial (julho de 2024), conforme entendimento consolidado no STJ (Tema Repetitivo 1.051).A ação monitória, sendo título que busca crédito ainda ilíquido, merece prosseguir, não cabendo extinguir a ação, salvo suspensão determinada pelo Juízo da recuperação, que na recuperação deve decidir, instado para tanto, no prosseguimento, ou não, da ação monitória.A condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais deve ser afastada, em razão da reforma da sentença e do não reconhecimento de sucumbência integral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A novação de obrigações em sede de recuperação judicial opera-se ope legis apenas com a homologação judicial do plano, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005.O crédito cujo fato gerador é anterior ao ajuizamento da recuperação judicial é classificado como concursal, independentemente de sua inclusão na lista de credores.A oposição de embargos à ação monitória converte o rito em procedimento comum, sendo inadequada a extinção do feito por ausência de interesse de agir.A existência de recuperação judicial não obsta o prosseguimento da ação monitória, não implicando na sua extinção, salvo decisão de suspensão da ação proferida pelo Juízo da recuperação.Reformada a sentença para afastar a extinção e reconhecer a suspensão do processo, deve ser afastada a condenação em honorários de sucumbência e custas processuais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 485, VI, 700 a 702; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 10 e 59; Lei nº 8.929/1994, art. 11. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.804.804/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023;STJ, REsp n. 1.840.166/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.12.2019, DJe 13.12.2019;STJ, REsp n. 1.851.692/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.05.2021, DJe 29.06.2021;STJ, AREsp n. 2.843.244/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.05.2025, DJe 23.05.2025.(Apelação Cível, Nº 50078667220258210022, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 31-12-2025)

Inteiro teor no site do TJRS