Direito Empresarial. Apelações Cíveis. Propriedade Industrial — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5004752-42.2022.8.21.0019
- Julgamento
- 27/08/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO DE MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL APÓS RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERDIMENTO DE BENS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por violação de direitos de marca, condenando as rés, solidariamente, à abstenção definitiva do uso da marca da rede de franquia e de práticas de concorrência desleal, ao pagamento de danos materiais a apurar em liquidação de sentença e de danos morais, além do perdimento dos bens apreendidos em favor da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso das apelantes Gigi e Gislaine, há três questões em discussão: (i) a legitimidade da discussão sobre a validade do contrato de franquia e de sua rescisão; (ii) a legalidade do perdimento e da destruição dos bens apreendidos; (iii) a adequação das condenações por danos materiais e morais.2. No recurso da apelante Monteiro, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva de terceiro adquirente dos ativos da franqueada; (ii) a existência de conluio fraudulento e de violação marcária sistemática; (iii) a legalidade do perdimento e da destruição dos bens apreendidos; (iv) a adequação das condenações por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As preliminares de não conhecimento dos recursos, arguidas pela apelada em contrarrazões, são rejeitadas: a representação processual foi regularizada nos termos do art. 76 do CPC, e os recursos impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao requisito de dialeticidade do art. 1.010, incs. II e III, do CPC.2. A preliminar de ilegitimidade passiva da apelante Monteiro é rejeitada: pela teoria da asserção, a autora imputou expressamente a essa ré a prática de atos de contrafação e concorrência desleal em conluio com as demais, o que estabelece sua pertinência subjetiva para o polo passivo, sendo a verificação da responsabilidade questão de mérito.3. A discussão sobre a validade do contrato de franquia e a legitimidade de sua rescisão é impertinente ao objeto da ação, que se limita à proteção dos direitos marcários e à repressão à concorrência desleal praticada após a extinção do vínculo contratual; a violação de marca é ato ilícito extracontratual, autônomo em relação à disputa sobre a rescisão.4. O conjunto probatório demonstra o conluio entre as rés: a apelante Monteiro foi constituída logo após o cumprimento do primeiro mandado de busca e apreensão contra a Gigi, seu administrador era cônjuge da corré Gislaine à época da contratação da franquia, e o estabelecimento mantinha alvará de funcionamento em nome da Gigi, confirmando a continuidade operacional entre as empresas para perpetuar o uso indevido da marca e do layout da franquia após a rescisão contratual.5. Os danos materiais são presumidos em casos de concorrência desleal e uso indevido de marca, devendo ser apurados em liquidação de sentença conforme o art. 210 da Lei nº 9.279/1996; o dano moral da pessoa jurídica decorrente de violação de marca também é presumido (in re ipsa), nos termos da Súmula 227/STJ, sendo o valor de R$ 30.000,00 razoável e proporcional às circunstâncias do caso; o perdimento dos bens apreendidos encontra fundamento nos arts. 202 e 209 da Lei nº 9.279/1996 e não configura enriquecimento sem causa, pois os bens compunham o layout padronizado da franquia e eram o instrumento da concorrência desleal além da venda indevida de mercadorias da marca da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares de não conhecimento rejeitadas.2. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.3. Sentença de procedência mantida.4. Honorários advocatícios majorados para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.5. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 1. A violação de marca e a concorrência desleal praticadas após a rescisão de contrato de franquia constituem atos ilícitos extracontratuais autônomos, independentemente da discussão sobre os motivos da rescisão. 2. Os danos materiais e morais decorrentes do uso indevido de marca são presumidos (in re ipsa), podendo os materiais ser apurados em liquidação de sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, 85, § 11, 373, inc. II, 1.010, incs. II e III; Lei nº 9.279/1996, arts. 129, 130, inc. III, 189, inc. I, 195, incs. III e IV, 202, 209 e 210; Lei nº 13.966/2019, art. 2º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.032.932/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.645.776/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 30.09.2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.537.883/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.08.2019; TJRS, Apelação Cível nº 50009159520248210087, 5ª Câmara Cível, Rel. Mauro Caum Gonçalves, j. 27.05.2026.(Apelação Cível, Nº 50047524220228210019, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 27-08-2026)