Direito Empresarial. Agravo de Instrumento. Dissolução Parcial de Sociedade — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5265850-48.2025.8.21.7000
Julgamento
19/03/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIA. AFASTAMENTO DA GESTÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência em ação de dissolução parcial de sociedade, determinando o afastamento imediato da agravante da gestão da empresa, o bloqueio de seu acesso às contas bancárias, senhas, redes sociais e sistemas, além da proibição de retirada ou alienação de bens da sociedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) a proporcionalidade das medidas deferidas em primeiro grau, que equivalem, na prática, a uma exclusão sumária da sócia sem o devido contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os elementos coligidos ao feito não são suficientes para, em sede de cognição sumária, autorizar o afastamento completo da demandada da sociedade, demonstrando que o caso demanda dilação probatória para formação de juízo de certeza sobre os fatos narrados na inicial.2. A agravante apresenta argumentos consistentes de que o contrato social não refletiu o acordo efetivamente firmado entre os sócios, alegando que sua contribuição seria sob a forma de know-how, plano de negócios e experiência no setor cultural, enquanto ao agravado caberia a integralização em pecúnia como investidor.3. As retiradas realizadas pela agravante da conta da empresa, apontadas na decisão como possíveis desvios indevidos, apresentam indícios de que se referem ao pró-labore da sócia administradora, ajustado desde julho de 2024.4. O perigo de dano atribuído à agravante foi presumido com base apenas nas alegações do agravado, sem lastro probatório concreto, enquanto a manutenção da liminar configura periculum in mora inverso.5. O afastamento da sócia detentora de 50% do capital social, com a concentração da gestão exclusivamente nas mãos do outro sócio, potencializa risco mais grave à integridade do patrimônio social e à continuidade da empresa, afrontando a proporcionalidade e o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O afastamento imediato de sócio da administração da sociedade é medida extrema que requer comprovação robusta dos requisitos da tutela de urgência, não sendo suficientes alegações unilaterais sem contraditório prévio, especialmente quando há versões conflitantes sobre os fatos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 1.004, 1.011, §1º, 1.030, 1.085.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52812633820248217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Ney Wiedemann Neto, j. 20-03-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52147490620248217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Giovanni Conti, j. 24-10-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52658504820258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 19-03-2026)

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