Direito do Consumidor. Transporte Aéreo — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000705-57.2020.8.21.1001
- Julgamento
- 04/02/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE POR EXIGÊNCIA INDEVIDA DE DOCUMENTAÇÃO. VENDA DE PASSAGEM PARA VOO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Os autores adquiriram passagens aéreas para viagem de Porto Alegre a Curitiba, ida e volta, mas foram impedidos de embarcar no voo de ida sob a alegação de ausência de autorização judicial para a menor acompanhante, exigência indevida nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Além disso, o voo de retorno, vendido pela empresa intermediadora, não existia, obrigando os autores a custear passagens rodoviárias para realizar a viagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve falha na prestação do serviço por parte das empresas demandadas em razão do impedimento indevido de embarque e da venda de passagens para voo inexistente; (ii) definir se os autores fazem jus à indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura falha na prestação do serviço a negativa de embarque por exigência indevida de autorização de viagem para menor acompanhada pelos avós, contrariando o disposto no art. 83 do ECA, que dispensa tal documento quando há comprovação documental do parentesco.A venda de passagens para voo inexistente caracteriza descumprimento contratual e violação ao direito do consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), impondo ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos causados.A responsabilidade da empresa intermediadora e da companhia aérea é solidária, nos termos do CDC, não sendo afastada pela alegação de que a falha decorreu exclusivamente da atuação de outra empresa do mesmo grupo econômico.Os danos materiais restam comprovados pelos valores despendidos com as passagens rodoviárias adquiridas em substituição às passagens aéreas, sendo devida a restituição aos consumidores.Os danos morais são evidenciados pelo transtorno e pela frustração experimentados pelos autores, que tiveram a viagem alterada significativamente, suportaram atrasos excessivos e passaram por constrangimentos desnecessários. A indenização deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência indevida de autorização judicial para embarque de menor acompanhado por avós caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da companhia aérea e da empresa intermediadora.A venda de passagens para voo inexistente configura descumprimento contratual e impõe ao fornecedor o dever de indenizar o consumidor pelos danos materiais e morais sofridos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, I; ECA, art. 83. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5001983-02.2015.8.21.0021, Rel. Des. José Vinícius Andrade Jappur, j. 19.12.2024; TJRS, Apelação Cível nº 5003560-57.2021.8.21.0036, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 25.03.2024; STJ, REsp nº 1.374.284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27.08.2014; STJ, REsp nº 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.2011.(Apelação Cível, Nº 50007055720208211001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 04-02-2025)