Direito do Consumidor. Telefonia. Cobrança de Serviços Digitais — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000393-23.2025.8.21.0026
Julgamento
14/05/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS DIGITAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. FATURA TELEFÔNICA EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONSTITUIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores cobrados indevidamente e de indenização por danos morais. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se o autor comprovou, com o mínimo probatório exigível, os fatos constitutivos de seu direito, consistentes na contratação não autorizada de serviços digitais e nos danos daí decorrentes, de modo a justificar a reforma da sentença de improcedência. 3. RAZÕES DE DECIDIR: a) Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu; b) A inversão do ônus da prova não é automática, pressupondo a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor, elementos não verificados na espécie; c) O acervo probatório trazido pelo autor restringe-se a fatura telefônica em nome de terceira pessoa e a capturas de tela de mensagens SMS contendo apenas números de protocolo de atendimento, sem indicação do teor das reclamações realizadas, sendo insuficientes para demonstrar, ainda que indiciariamente, a titularidade da linha, a contratação não autorizada ou os danos alegados; d) A proposta de acordo formulada pela requerida em audiência de conciliação não configura reconhecimento tácito de ilicitude, tratando-se de ato processual voltado à autocomposição, que não pode ser interpretado em desfavor de quem o formula; e) A sentença recorrida não padece de nulidade, tendo o juízo de origem procedido à análise fundamentada do conjunto probatório disponível, em consonância com os princípios do livre convencimento motivado e da distribuição do ônus da prova. 4. DISPOSITIVO Recurso inominado conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade. 5. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS: arts. 98 e 373, inciso I, do CPC; art. 55 da Lei nº 9.099/95; art. 6º, inciso VIII, do CDC; Recurso Inominado, Nº 50122496620248210010, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 23-10-2025; Recurso Inominado, Nº 50204763920258210033, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Julgado em: 24-03-2026; Recurso Inominado, Nº 50213935620228210003, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 11-06-2025; Recurso Inominado, Nº 50081033020238210070, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Alberto Rotta, Julgado em: 05-06-2025.(Recurso Inominado, Nº 50003932320258210026, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ema Denize Massing, Julgado em: 14-05-2026)

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