Direito do Consumidor e Processual Civil. Vila do Pan — TJRJ
- Tribunal
- TJRJ
- Processo
- 0301242-64.2010.8.19.0001
- Julgamento
- 14/01/2015
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VILA DO PAN. PROMESSA DE <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">COMPRA</b></b> E <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">VENDA</b></b>. INCORPORADORA E CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBAS. SOLIDARIEDADE. CDC, ART. 7.º. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA COM A OFERTA. IMPOSSIBILIDADE. COTAS CONDOMINIAIS. INEXIGIBILIDADE ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. ATRASO NAS OBRAS. RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÕES PAGAS. REPETIÇÃO INTEGRAL. <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">CONTRATO</b></b> DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. NULIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. APELO DAS RÉS. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DA CONTESTAÇÃO COMUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. PRAZO DE REQUERIMENTO. CPC, ART. 475-J, § 5.º Ação proposta, em face da incorporadora e da construtora, por promitente comprador de unidade autônoma no empreendimento imobiliário Vila do Pan. Alegação de cobrança indevida de juros remuneratórios e cotas condominiais, além de atraso na entrega do <b class="negritoDestacado">imóvel</b>, ainda faltando construir vários equipamentos de uso comum, quadro agravado com defeitos provocados por acomodação do terreno. Pedido de declaração de inexigibilidade das cotas de rateio das despesas comuns e de condenação de as rés repetirem parcelas pagas, indenizarem dano moral e se absterem de inscrever o autor em cadastros de restrição creditícia e de promoverem protestos de títulos de crédito. Sentença de integral procedência, a rescindir o <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">contrato</b></b>, declarar inexigível as cotas de condomínio, condenar as rés a indenizarem dano moral com o pagamento de R$ 8.000,00 e a impor abstenção de inscrição do consumidor naquelas nominatas, sob pena de <b class="negritoDestacado">multa</b> de R$ 10.000,00, além de determinar o o arquivamento dos autos se, em não havendo cumprimento espontâneo, não houver requerimento de execução em trinta dias. Apelo que não impugna especificamente a imposição de não fazer nem o valor da astreinte, objetivando a extinção do processo, sem resolução do mérito ou a reversão do julgado. Contrarrazões a imputar litigância de má-fé às apelantes. 1. Apelo é meio de a parte inconformada com a sentença postular novo julgamento da causa, de sorte que repetir as tese expostas na fase postulatória do processo de conhecimento é ônus que se impõe ao apelante e não caracteriza litigância de má-fé. 2. Não desloca a competência para a Justiça Federal comum ter a Caixa Econômica Federal apenas ter financiado o empreendimento imobiliário porque não tem ela qualquer relação de pertinência com a causa petendi. 3. Assim, qualquer desfecho da lide, que opõe, de um lado, construtora e incorporadora (que prometeu vender unidade autônoma) e, de outro, o respectivo promitente comprador, nenhum reflexo terá no patrimônio jurídico da aludida empresa pública federal; isso afasta a hipótese de litisconsórcio passivo necessário. 4. A inteligência do art. 7.º do CDC indica que o atuar conjunto de incorporadora e construtora na captação de consumidores que, afinal, prometem comprar unidades autônomas de empreendimentos imobiliários, impõe solidariedade passiva de ambas no ressarcimento dos danos derivados da promessa de <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">compra</b></b> e <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">venda</b></b>, impostos ao promitente comprador. 5. Em <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">contrato</b></b> de adesão, ao abrigo do Direito do Consumidor, é nula a cláusula compromissória (CDC, art. 51, VII). 6. Provado que anúncios publicitários, resumindo os termos do <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">contrato</b></b>, alardeavam a não incidência de juros durante o prazo de prestação periódica de amortização do preço, é ilícita sua cobrança, sendo certo que ¿a proposta de <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">contrato</b></b> obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso¿ (Código Civil, art. 427), bem assim que ¿a oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">contrato</b></b>, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos¿ (id., art. 429); isso dá ensejo à repetição do indébito. 7. O aumento do preço, sem base contratual, por força de aplicação de juros remuneratórios inaplicáveis e o atraso das obras caracteriza quebra do <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">contrato</b></b> e autoriza sua rescisão, com a repetição das prestações pagas pelo promitente comprador. 8. Prevendo o <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">contrato</b></b> que o promitente comprador se obriga ao recolhimento das cotas de rateio de despesas condominiais, a partir de sua imissão na posse do bem prometido comprar e vender, tais verbas são inexigíveis antes do implemento da condição. 9. Atraso na obra de construção de empreendimento imobiliário, majoração ilícita do preço e cobrança de cotas condominiais inexigíveis causam, no promitente comprador de unidade autônoma, dano moral in re ipsa. 10. Não demonstrada objetivamente a exasperação da respectiva verba indenizatória, não se modifica a arbitrada razoavelmente em primeiro grau de jurisdição (Enunciado 116 do TJRJ). 11. Se o condenado não cumpre espontaneamente o julgado, o prazo que de dá à outra parte, para promover a execução, é de seis meses, nos termos da norma cogente do art. 475-J, § 5.º, do CPC, 12. Apelo ao qual se nega provimento. Sentença a cujo dispositivo se imprime reparo de ofício.