Direito do Consumidor e Processual Civil — TJRJ

Tribunal
TJRJ
Processo
0026905-19.2012.8.19.0066
Julgamento
23/08/2017

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">ACIDENTE</b></b> DE TRÂNSITO. AIRBAG. NÃO ACIONAMENTO. TETRAPLEGIA. <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">DANO</b></b> <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">MORAL</b></b>. PREJUÍZO <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">MATERIAL</b></b>. FATO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. CDC, ART. 12. NULIDADE DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. Ação de responsabilidade civil proposta por empresário, sócio administrador de sociedade limitada do ramo de transporte de passageiros, em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE <b class="negritoDestacado">VEÍCULOS</b> AUTOMOTORES LTDA. porque o airbag de seu automóvel particular, modelo Jetta, não se abriu em colisão, levando-o, por força de brusco movimento, a sofrer lesão na coluna cervical, do que resultou tetraplegia, com perda total de movimentos e de controle dos esfíncteres e, ainda, a causar disfunção erétil. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré e recurso adesivo do autor. 1. Não há cerceamento de defesa se perito não é chamado a responder a quesitos suplementares que refogem dos pontos controversos e, portanto, da res in iudicium deducta. 2. O fato de o juiz não ter acatado em parte ou in totum conclusões de perícia técnica não conduz à nulidade da sentença porque não viola o princípio da não-surpresa nem cerceia o direito à ampla defesa, atendendo, ao contrário, ao da livre apreciação probatória; tal arguição, em verdade, remete a matéria de mérito. 3. Pedindo o autor a imposição de cominações à ré, não é extra petita a sentença que lhe impõe condenações pedidas, embora não contemple uma delas e, quanto a outras, no caso atinentes a valores indenizatórios, não acate valores pretendidas. 4. Se o autor deduz pedido de condenação de a demandada prestar à vítima, vitalícia e mensalmente, recursos necessários a seu sustendo, e se o juiz o provê, não há falar em sentença ultra petita por impor alimentos, pois a falta de menção a este substantivo não desnatura verba de natureza alimentar. 5. Demostrado que o <b class="negritoDestacado">veículo</b> acidentado, dirigido pela vítima, sofreu forte impacto frontal, embora não tenha sido o primeiro na mecânica do <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">acidente</b></b>, sendo certo que o airbag não funcionou, resulta claro o fato do produto e o nexo de causalidade entre isso e a tetraplegia, a qual, na falta do mecanismo que o evitaria, resultou de "efeito chicote", a lesionar a coluna cervical e a medula da vítima. 6. Nesse diapasão, é objetiva a responsabilidade do fabricante, que deve indenizar prejuízo extrapatrimonial, <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">dano</b></b> emergente, lucros cessantes e <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">dano</b></b> estético. 7. O <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">dano</b></b> emergente consiste na reparação de despesas de tratamento e seu custeio futuro, o que, todavia, não pode incluir produtos que seriam consumidos se hígida estivesse a vítima. 8. Pensioná-la lhe garante manutenção no nível de vida de que a vítima desfrutava, quando, ativo empresário, exercia funções de sócio administrador de sociedade empresária. 9. Lucros cessantes consistem, no caso concreto, no que o empresário deixou de ganhar se estivesse ativamente à frente dos negócios, com a agilidade e a presteza que a tetraplegia impede. 10. A tetraplegia já é <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">dano</b></b> <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">moral</b></b> in re ipsa, ao que se soma a perda da autonomia e da intimidade da vítima, implicando ainda <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">dano</b></b> estético por força de sua aparência. 11. Conquanto indenização de prejuízo extrapatrimonial não se confunda com reparação de <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">dano</b></b> estético, eis que este é <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">material</b></b>, os respectivos valores têm de alcançar efetividade, tanto reparadora, quando sancionadora e inibitória; o arbitramento das verbas deve considerar a posição socioeconômica da vítima e, sendo sociedade empresária, o porte do ofensor, no caso integrante de um dos maiores conglomerados industriais e financeiros do Mundo, como notório. 12. Como é do entendimento deste tribunal, sintetizado no Enunciado 116, veiculado pelo Aviso TJ 55/12, "A verba indenizatória do <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">dano</b></b> <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">moral</b></b> somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação", o que não ocorreu na espécie, na qual foi bem sopesado o quantum indenizatório, a condizer com a situação socioeconômica da vítima, o porte e certas circunstâncias notórias da ré, relativamente a desprezo pelo consumidor, o que realça o aspecto inibidor das indenizações. 13. O mesmo se diz quanto à indenização do <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">dano</b></b> estético. 14. Apelo ao qual se dá parcial provimento; recurso adesivo são qual quer se provê.

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