Direito do Consumidor e Processual Civil. Recurso Inominado. Rede Social — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5007642-61.2025.8.21.0014
- Julgamento
- 11/06/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. REDE SOCIAL. DESATIVAÇÃO DE CONTA. PLATAFORMA DIGITAL (INSTAGRAM). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DO PERFIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por empresa administradora de rede social contra sentença que determinou o restabelecimento de conta de usuário e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão da desativação do perfil @jj_imports_18k. A recorrente sustenta a legitimidade da medida por suposta violação dos Termos de Uso da plataforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a desativação da conta do autor foi legítima diante da alegada violação dos Termos de Uso da plataforma; e (ii) estabelecer se a suspensão da conta configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A recorrente limita sua defesa à invocação genérica de violação das diretrizes da comunidade, sem indicar a conduta específica atribuída ao usuário ou apresentar provas que justifiquem a sanção aplicada.A ausência de capturas de tela, relatórios de moderação, registros de sistema ou qualquer outro elemento probatório impede a demonstração da subsunção do caso concreto às hipóteses previstas nos Termos de Uso.Incumbe à plataforma comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A falta de motivação concreta e específica para a desativação da conta caracteriza ato arbitrário e configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A determinação de restabelecimento da conta é medida adequada para reparar a falha contratual e restaurar a situação anterior à conduta ilícita.A falha na prestação do serviço, por si só, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. O autor não comprova abalo extraordinário, prejuízo reputacional, perda concreta de negócios ou exposição vexatória decorrente da suspensão da conta.Ainda que aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, permanece necessária a demonstração mínima dos fatos constitutivos do alegado dano extrapatrimonial. A ausência de prova apta a evidenciar ofensa relevante à honra, imagem ou integridade psíquica afasta a configuração dos danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A desativação de conta em rede social exige motivação concreta e comprovação da conduta imputada ao usuário. 2. A alegação genérica de violação aos Termos de Uso não legitima a suspensão ou exclusão de perfil quando desacompanhada de prova idônea. 3. A ausência de demonstração da infração atribuída ao usuário configura falha na prestação do serviço e autoriza o restabelecimento da conta. 4. O bloqueio indevido de conta em rede social não gera dano moral presumido, exigindo prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 5. A mera frustração decorrente da indisponibilidade da conta ou do descumprimento contratual não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Recurso Inominado nº 5046553-21.2024.8.21.0001, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. José Ricardo de Bem Sanhudo, j. 25.02.2025; Recurso Inominado nº 5014584-87.2022.8.21.0023, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 23.11.2023; Recurso Inominado nº 5025469-95.2023.8.21.0001, Segunda Turma Recursal Cível, Rel. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, j. 04.09.2024.(Recurso Inominado, Nº 50076426120258210014, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 11-06-2026)