Direito do Consumidor e Bancário. Apelação Cível. Cartão de Crédito Consignado — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5013499-49.2022.8.21.2001
Julgamento
01/08/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade, inexistência de débito, restituição de valores e indenização por dano moral, em que a parte autora nega ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), vinculado aos contratos nº 90142508130000000001 e nº 90142507380000000001, com descontos efetuados em sua pensão por morte e aposentadoria por invalidez. A sentença acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo a inexistência da contratação e determinando a conversão do contrato em empréstimo consignado, com devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a contratação válida do cartão de crédito com RMC; (ii) estabelecer se houve violação ao dever de informação capaz de ensejar nulidade contratual e repetição de valores; e (iii) determinar se é devida indenização por danos morais em razão da alegada contratação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não é conhecido quanto ao pedido de conversão contratual, por ausência de interesse recursal, já que a sentença acolheu tal pretensão. Também não se conhece do pedido de concessão de tutela de urgência, por já ter sido indeferido pela Câmara anteriormente, com preclusão da matéria.A contratação do cartão de crédito consignado não restou comprovada nos autos, pois o suposto termo de adesão eletrônico não permite aferição da autenticidade da assinatura, tampouco houve comprovação por outros meios seguros de verificação de identidade. Além disso, a contratação do segundo cartão de crédito consignado sequer foi comprovada pelo réu.Incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regular contratação, com informações claras, precisas e adequadas ao consumidor, conforme estabelecido pelo IRDR nº 28, o que não foi atendido no caso.A ausência de envio de faturas, comprovantes de TED ou outros documentos demonstrativos da efetiva utilização do cartão impede a verificação da aceitação tácita do contrato, ônus que cabia ao réu nos termos do art. 373, II, do CPC.A falsa percepção do consumidor acerca da natureza do contrato configura vício de consentimento relevante, resultante da violação ao dever de informação, ensejando a anulação do negócio jurídico com base nos arts. 166, VI, e 167, II, do Código Civil, e arts. 6º, III, 51, IV, e 52 do CDC.Admite-se a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo pessoal, devendo o débito ser recalculado com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na data da contratação, com compensação ou devolução simples dos valores pagos a maior.A restituição de valores deve ocorrer de forma simples, à luz do art. 884 do Código Civil e da tese firmada no IRDR nº 28, vedado o enriquecimento sem causa.O descumprimento da obrigação contratual pela instituição financeira, por impossibilidade de cumprimento (como ausência de margem), permite a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 84, §1º, do CDC.A celebração do contrato em desacordo com os deveres legais de informação não configura, por si só, dano moral in re ipsa, conforme Tese 3 do IRDR nº 28, sendo ônus da parte autora demonstrar abalo à sua dignidade, o que não se verificou no caso concreto.O pedido de majoração dos honorários advocatícios é indeferido, pois o percentual fixado (10% sobre metade do valor da causa) remunera adequadamente o trabalho desempenhado, considerando o valor da causa. IV. DISPOSITIVO Recurso da parte autora conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Recurso do réu desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, VI, 167, II, 170 e 884; CDC, arts. 6º, III, 51, IV, 52 e 84, § 1º; CPC, arts. 373, II, e 985, I; Lei nº 10.820/2003, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, IRDR nº 28; Apelação Cível, Nº 50029188620228214001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 13-12-2023.(Apelação Cível, Nº 50134994920228212001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 01-08-2025)

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