Direito do Consumidor. Apelações Cíveis. Transporte Aéreo Internacional — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5012012-72.2023.8.21.0008
Julgamento
22/09/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. VOO EM REGIME DE CODESHARE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COMPANHIAS AÉREAS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO PARCIAL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por duas companhias aéreas contra sentença de parcial procedência que as condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais em favor de dois passageiros, em razão de atraso de voo e extravio temporário de bagagem em viagem internacional operada em regime de codeshare. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. No recurso da primeira apelante, há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva, por ser o trecho danoso operado exclusivamente pela companhia parceira; (ii) inaplicabilidade do dano moral em transporte aéreo internacional, à luz da Convenção de Montreal; (iii) redução do valor da indenização por danos morais. 3. No recurso da segunda apelante, há três questões em discussão: (i) exclusão de responsabilidade por fato de terceiro, atribuindo à companhia parceira a causa dos danos; (ii) ausência de ilícito quanto ao atraso na entrega das bagagens, devolvidas dentro do prazo previsto na Convenção de Montreal; (iii) redução do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A Convenção de Montreal não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1240 (RE 1.394.401). 5. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. Ambas as companhias integram a cadeia de fornecedores e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor em voos operados em regime de codeshare, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 2º, do CDC. 6. A tese de exclusão de responsabilidade por fato de terceiro é afastada. As companhias que se beneficiam da parceria em codeshare assumem solidariamente os riscos decorrentes de falhas na prestação do serviço por qualquer das empresas envolvidas no transporte. 7. O extravio temporário de bagagem na chegada ao destino, com restituição apenas três dias depois, configura dano moral indenizável, considerando o dispêndio de tempo e recursos não programados no exterior para aquisição de vestuário e outros itens de uso pessoal, além do constrangimento do autor na participação de evento profissional com trajes inadequados.8. O valor da indenização por danos morais é reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 8.000,00 em favor do primeiro autor, em atenção ao método bifásico e aos parâmetros adotados pelo colegiado em casos análogos, mantendo-se o valor de R$ 3.000,00 fixado em favor da segunda autora, por já se encontrar abaixo do patamar ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 10. Recursos parcialmente providos para reduzir a indenização por danos morais devida ao primeiro autor de R$ 10.000,00 para R$ 8.000,00, mantida a sentença nos demais aspectos. Tese de julgamento: 1. As Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam a danos extrapatrimoniais em transporte aéreo internacional. 2. As companhias aéreas que operam em regime de codeshare respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo incabível a exclusão de responsabilidade por fato de terceiro entre empresas parceiras. 3. O extravio temporário de bagagem na chegada ao destino, com privação de pertences por dias no exterior, configura dano moral indenizável. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, p.u., 14, § 3º, inc. II, e 25, § 2º; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º, e 944. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.394.401, Tema 1240; STJ, REsp 1.796.716/MG; STJ, REsp 1.584.465; STJ, REsp 959.780/ES; TJRS, Apelação Cível nº 50013985920228210164, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 18-06-2026.(Apelação Cível, Nº 50120127220238210008, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 22-09-2026)

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