Direito do Consumidor. Apelações Cíveis. Responsabilidade Civil — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001651-86.2022.8.21.0151
- Julgamento
- 30/01/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO. AÇOUGUE. PARECIMENTO DE CARNES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:Apelações cíveis interpostas pelo demandante e pela concessionária de energia elétrica à sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo primeiro, condenando a segunda ao pagamento de R$ 29.730,54 a título de danos materiais e de R$ 20.000,00 a título de danos morais, em razão de interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica que causou a perda de carnes em açougue. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:No recurso do demandante, há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de condenação da concessionária ao pagamento de lucros cessantes; (ii) a indenização pela perda do fundo de comércio; (iii) a majoração da indenização por danos morais; (iv) a indenização pela perda do tempo útil.No recurso da concessionária, há três questões em discussão: (i) questão preliminar de ilegitimidade ativa; (ii) a inexistência de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima; (iii) a impugnação dos danos materiais e morais reconhecidos na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:Supera-se a questão preliminar de ilegitimidade ativa, pois o demandante, empresário individual, é titular da unidade consumidora, o que lhe confere legitimidade para buscar a reparação dos prejuízos sofridos.A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se a teoria finalista mitigada, que reconhece a condição de consumidor àquele que, mesmo utilizando o serviço para fins profissionais, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante o fornecedor.A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição da República e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a falha na prestação do serviço fato incontroverso e confessado pela própria concessionária em procedimento administrativo.A tese de culpa exclusiva da vítima deixa de se sustentar, pois exigir que um pequeno comerciante invista em gerador de energia para suprir deficiências da prestadora significa transferir ao consumidor o ônus e o risco inerentes ao negócio da concessionária.Os danos materiais estão suficientemente comprovados por documentos idôneos, incluindo laudo da Vigilância Sanitária que atestou a impropriedade para consumo de 832,10 kg de produtos cárneos, nota fiscal de baixa de estoque e prova testemunhal convergente.O dano moral está configurado, pois a situação vivenciada pelo demandante transcende o mero dissabor, tratando-se de pequeno empresário que teve seu meio de subsistência temporariamente inviabilizado por falha de terceiro, com abalo psicológico comprovado por testemunhas.O valor da indenização por danos morais é razoável e proporcional, atendendo à dupla função compensatória e pedagógico-punitiva da reparação civil.Os lucros cessantes deixaram de ser comprovados, pois o demandante deixou de se desincumbir do ônus de demonstrar a extensão do prejuízo.A indenização pela perda do fundo de comércio deixa de se justificar, diante da ausência de prova robusta de que o ato ilícito foi a causa direta, imediata e exclusiva do encerramento da atividade empresarial, ocorrido mais de um ano e meio após o evento danoso.A indenização pela perda do tempo útil já está absorvida pela indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recursos desprovidos.Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos materiais e morais causados ao consumidor em decorrência de interrupção prolongada no fornecimento do serviço que ocasionou a perda de grande quantidade de produto objeto de comércio, sem configuração de culpa exclusiva da vítima pela ausência de gerador de energia em estabelecimento comercial de pequeno porte. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14 e 22; CC, art. 402; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.287/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 6/3/2023; TJRS, Apelação Cível nº 50049673220238210003, Quarta Câmara Cível, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 24-04-2024; Apelação Cível nº 50002580220178210055, Quarta Câmara Cível, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 22-06-2023; Apelação Cível nº 50007988720218210062, Quarta Câmara Cível, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 30-10-2025(Apelação Cível, Nº 50016518620228210151, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 30-01-2026)