Direito do Consumidor. Apelações Cíveis. Negócios Jurídicos Bancários — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000162-66.2022.8.21.0166
- Julgamento
- 30/08/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC). FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela instituição financeira ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade de cédulas de crédito bancário, determinando a devolução em dobro dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e autorizar a compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de afastamento da compensação de valores autorizada na sentença; (ii) a majoração do valor da indenização por danos morais. 3. No recurso do réu, há cinco questões em discussão: (i) prejudicial de prescrição da pretensão reparatória; (ii) prejudicial de decadência do direito de anular o negócio jurídico; (iii) a responsabilidade civil da instituição financeira por fraude praticada por terceiro; (iv) o cabimento da repetição do indébito em dobro; (v) a configuração dos danos morais, o valor da indenizaçãoeo termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A relação jurídica é de consumo sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, além disso, é de trato sucessivo, com a lesão renovando-se a cada desconto indevido no benefício previdenciário do autor. Prejudicial de prescrição rejeitada, pois a ação foi ajuizada antes de seu implemento, tendo em vista que o primeiro desconto indevido foi realizado em 13/10/2017 e demanda ajuizada em 04/02/2022. 5. Prejudicial de decadência rejeitada, pois a pretensão anulatória do autor está fundada na nulidade absoluta do negócio jurídico decorrente de fraude e ausência de manifestaçãode vontade, hipótese que não convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e a fraude praticada por terceiro não a exclui por constituir fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a perícia grafotécnica comprovou a falsidade das assinaturas apostas no contrato, revelando tratar-se de uma imitação, atraíndo, assim, a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 7. A devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, em razão da inexistência de comprovação de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira que realizou a cobrança amparada em documentação que, a seu ver, validava a operação. 8. Mantida a compensação dos valores efetivamente creditados em favor do autor, pois a recomposição patrimonial deve conduzir as partes ao estado anterior, vedado o enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 182 e 884 do Código Civil. 9. Dano moral configurado. Os descontos mensais indevidos de caráter alimentar diretamente em benefício previdenciário de aposentado idoso geram sofrimento passível de reparação moral. Quantum indenizatório reduzido para R$ 5.000,00 para adequar-se à baixa monta dos abatimentos e aos parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Câmara Cível no julgamento de casos análogos. Juros de mora do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, pois, reconhecida a nulidade do contrato, a responsabilidade civil é extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso do autor desprovido. Recurso do réu parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão reparatória decorrente de relação de consumo sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 2. A falsificação de assinatura em contrato bancário configura nulidade absoluta insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, afastando os prazos decadenciais aplicáveis aos vícios de consentimento. 3. A fraude perpetrada por terceiro no âmbito de operações bancárias constitui fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. A repetição do indébito em dobro exige demonstração de conduta contrária a boa-fé objetiva do credor; ausente esse elemento, a restituição ocorre na forma simples. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 27 e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 169, 178, II, 182, 405 e 884; CPC, arts. 932, VIII e 1009; RITJRS, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; Súmula 362 e Súmula 479; TJRS, Apelação Cível, Nº 50007341420248210146, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 01-07-2026; Apelação Cível, Nº 50213117420228210019, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 21-02-2025; Apelação Cível, Nº 50106362220228210029, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 30-06-2026; Apelação Cível, Nº 50002964620248210159, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 11-08-2025; Apelação Cível, Nº 50121181620248210132, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 25-06-2026; Apelação Cível, Nº 50154332020218210015, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 29- 05-2026; Apelação Cível, Nº 50121181620248210132, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 25-06-2026; Apelação Cível, Nº 50046766520248210013, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 26-03-2026; Apelação Cível, Nº 50017523920218212001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 25-06-2026; Apelação Cível, Nº 50084112820248210039, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 25-06-2026; Apelação Cível, Nº 50113792720208210021, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 27-08-2025; Apelação Cível, Nº 50150001120248210015, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 29-05-2026. (Apelação Cível, Nº 50001626620228210166, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 30-08-2026)