Direito do Consumidor. Apelação Civil — TJRJ

Tribunal
TJRJ
Processo
0909298-46.2024.8.19.0001
Julgamento
28/05/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">PLANO</b></b></b> DE <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">SAÚDE</b></b></b>. CIRURGIA COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR IMPORTADA. RISCO DE PERDA DE VISÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela operadora da <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">saúde</b></b></b> contra sentença que determinou o custeio da lente intraocular importada para tratamento de catarata e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a operadora do <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">plano</b></b></b> de <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">saúde</b></b></b> é obrigada a custear a lente intraocular importada, e (ii) se a recusa indevida configura dano moral. III. Razões de decidir 3. O procedimento de facectomia com lente intraocular consta no rol da ANS e deve ser coberto pelos <b class="negritoDestacado">planos</b> de <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">saúde</b></b></b>. O Parecer Técnico da ANS dispõe que as lentes intraoculares possuem cobertura obrigatória, cabendo ao médico a escolha da mais adequada. 4. A jurisprudência do STJ e do TJRJ é pacífica no sentido de que é abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito pelo médico. 5. A recusa indevida da operadora configura dano moral in re ipsa, e o valor da indenização foi fixado dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que o tratamento só foi autorizado 54 dias depois do deferimento da tutela, período em que a autora temeu a perda definitiva de sua visão. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% do valor da condenação. ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, IV e V; CDC, art. 51; Lei 9.656/98, art. 35-F; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 978721/RN, Rel. Ministro Sidnei Beneti; STJ, REsp 169867/RJ, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha; STJ, REsp 207926/PR, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar; STJ, AgInt no REsp n. 2.057.680/SP, relator Ministro Raul Araújo; STJ, AgInt nos EAREsp 762075/MT, Ministro Herman Benjamin; TJRJ, Apelação 0836035-88.2023.8.19.0203, Des. Jean Albert de Souza Saadi, Julgamento: 02/09/2024; TJRJ, Agravo de Instrumento 0075066-78.2023.8.19.0000, Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva, Julgamento: 01/07/2024; TJRJ, Apelação 0075415-20.2019.8.19.0001, Des. Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello, Julgamento: 01/02/2024; TJRJ, Enunciados 211, 340, 341 e 343.

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