Direito do Consumidor. Apelação Cível — TJRJ
- Tribunal
- TJRJ
- Processo
- 0846595-02.2023.8.19.0038
- Julgamento
- 04/06/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">DANOS</b></b> MATERIAIS E MORAIS. CLIENTE PORTADOR DE NANISMO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR OS TERMINAIS BANCÁRIOS DE AUTOATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. I. CASO EM EXAME 1. O Autor ajuizou ação indenizatória alegando, em síntese, que é pessoa com nanismo, medindo 93 cm de altura. Afirma que se encontra impossibilitada de utilizar o autoatendimento pelo caixa eletrônico em sua agência bancária por não haver máquinas adaptadas para pessoas em sua condição. Relata que precisa ser auxiliada por funcionários do banco com apoios, escadas ou até mesmo levantada no colo, o que é motivo de constrangimento. Requer, assim, a determinação para que a parte ré realize adaptações na agência para que a autora possa utilizar o caixa eletrônico, assim como a condenação à reparação por <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">danos</b></b> morais. 2. A sentença julgou procedente o pedido para que a parte ré, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente sentença, adote as medidas necessárias para disponibilizar, ao menos, um caixa eletrônico operante com design acessível, na agência da parte autora (agência nº 5829-7 do Banco do Brasil (Rua Getúlio Vargas, 79 - Centro, Nova Iguaçu - RJ, 26255-060), para que a requerente, e quem mais dele necessitar, possa exercer seu autoatendimento, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. E CONDENOU ainda a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 a título de <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">danos</b></b> morais, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes. 3. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, sustentando que os terminais de autoatendimento estão instalados de acordo com todas as normativas que orientam a hipótese. Defende a ausência de qualquer responsabilidade e, portanto inexiste fundamento para qualquer condenação. Subsidiariamente, pleiteando a redução do valor indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. (i) Existência de falha na prestação do serviço; e (ii) saber se o valor fixado a título de <b class="negritoDestacado">dano</b> moral deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Lei 1048/2000 Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições: I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; 6. Configurada a relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º, parágrafo único, e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">danos</b></b> causados ao consumidor, conforme previsto no artigo 12 do CDC. 6. O conjunto probatório corrobora a narrativa da autora quanto a falha na prestação de serviço, eis que impossibilitada de exercer seu direito de utilizar o terminal de autoatendimento bancário em virtude de sua deficiência (nanismo/baixa estatura). 7. A obrigação de fazer imposta, trata-se de consequência da falha na prestação do serviço do réu, que enseja imediata reparação, devendo permanecer tal como determinado na sentença recorrida, pois de acordo com o pedido postulado na inicial. 8. Mantém-se o valor da indenização por <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">danos</b></b> morais conforme fixado em sentença R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido.