Direito do Consumidor. Apelação Cível — TJRJ

Tribunal
TJRJ
Processo
0841610-25.2024.8.19.0209
Julgamento
09/12/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZATÓRIA POR <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">DANOS</b></b> <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">MORAIS</b></b>. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA (DIS). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRÉVIA. CLÁUSULA ABUSIVA. COBRANÇA RETROATIVA <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">INDEVIDA</b></b>. <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">NEGATIVAÇÃO</b></b> NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">DANOS</b></b> <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">MORAIS</b></b>. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto pelo apelante/réu contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos cuja causa de pedir se refere à abstenção da cobrança do valor de R$ 17.473,92, declarando inexistente referido débito e a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação <b class="negritoDestacado">moral</b>, em razão da <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">indevida</b></b> <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">negativação</b></b> de nome em cadastros restritivo de crédito. 2. Afirma em seu recurso que o apelado/autor aderiu expressamente ao Programa de Diluição Solidária (DIS), modalidade que pressupõe aceite eletrônico e leitura do regulamento. Alega que o pagamento das três primeiras mensalidades em valor simbólico evidencia a ciência inequívoca do aluno quanto às condições contratuais, e que a cobrança das parcelas diluídas é legítima e prevista no contrato. Por fim, afirma a inexistência do dever de indenizar a título de <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">danos</b></b> <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">morais</b></b> diante da ausência de falha na prestação de seu serviço e, subsidiariamente, a redução do quantum fixado na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia recursal consiste em examinar a validade da cláusula contratual que impõe o pagamento integral das mensalidades diluídas no Programa de Diluição Solidária DIS, bem como a legitimidade da cobrança e da <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">negativação</b></b> de nome em cadastro restritivo de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Aplicam-se o disposto no art. 6º, inciso III, art. 31 e art. 47, todos do CDC, que impõem ao fornecedor o dever de prestar informações claras e a interpretação contratual mais favorável ao consumidor. Assim, correta a decisão de id 201097596 proferida pelo Juízo de Origem que deferiu a inversão do ônus da prova em favor do apelado/autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo ao apelante/réu demonstrar que cumpriu o dever de informação e que o apelado/autor aderiu de forma consciente ao Programa de Diluição Solidária (DIS) o que, entretanto, não restou comprovado nos autos. 5. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante/réu juntou apenas documentos genéricos, como o modelo padrão do contrato de prestação de serviços educacionais (id 168248572) e o regulamento do programa (id 168248584), sem qualquer evidência de aceite eletrônico individualizado, assinatura digital ou registro de login que comprove a ciência inequívoca do apelado/autor acerca das condições específicas do Programa de Diluição Solidária (DIS). A propósito, o contrato constante no id 168248572 não possui assinatura física nem comprovação de envio prévio ao e-mail do apelado/autor. Tampouco há registro de que referido documento tenha sido disponibilizado antes do pagamento das três primeiras mensalidades, requisito indispensável à validade da adesão. 6. O apelado/autor, por sua vez, comprovou ter efetuado matrícula mediante campanha publicitária veiculada pelo próprio apelante/réu em redes sociais (documento de id 154356146), a qual anunciava que as três primeiras mensalidades custariam R$ 50,00. A publicidade, objetiva e ostensiva, leva o consumidor médio a crer tratar-se de mera promoção comercial e não de operação financeira complexa sujeita à diluição e recomposição futura. 7. No ponto, frise-se que a informação sobre a diluição só veio ao conhecimento do apelado/autor por meio dos boletos posteriores (documentos de id 154355004, id 154355010, id 154355016, id 154355021, id 154355023, id 154355030, id 154355034, id 154355039, id 154355044, id 154355049, id 154356108, id 154356110 e id 154356112), nos quais constava a rubrica "DILUIÇÃO SOLIDÁRIA MAT. 2023.2/2023.3 - CRÉDITO A RECEBER", expressão técnica de difícil compreensão. Tal circunstância revela o descumprimento do dever de informação (art. 6º, inciso III, art. 31 e art. 46, todos do CDC) e afronta os princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual (art. 4º, inciso III, CDC). 8. Nessa linha de ideias, a jurisprudência tem reconhecido como abusiva a prática de impor ao consumidor obrigação não claramente informada, sobretudo em contratos de adesão, sendo certo ainda que a mera disponibilização de regulamento em site institucional não supre a exigência de comunicação individualizada e inequívoca. Desse modo, é nula a cláusula que condiciona o trancamento à quitação integral de valores diluídos, por impor desvantagem exagerada ao consumidor e transferir-lhe o risco do empreendimento, nos termos do art. 51, inciso IV e § 1º, inciso III, todos do CDC. 9. Com efeito, comprovado que a cobrança decorre de cláusula nula de pleno direito, a inscrição do nome do apelado/autor nos cadastros de inadimplentes é manifestamente <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">indevida</b></b> (documento de id 154353540), o que enseja o dever de indenizar a título de <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">danos</b></b> <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">morais</b></b> (art. 6º, inciso VI, do CDC). Na hipótese vertente, não se está diante de mero aborrecimento cotidiano, mas de uma violação grave aos direitos da personalidade, intensificada pelo fato de a restrição creditícia ter se originado de débito inexistente, fundado em cláusula abusiva. 10. Nesse sentido, a nulidade da cláusula contratual, reconhecida judicialmente, implica o reconhecimento de que jamais existiu obrigação legítima a ser adimplida. Logo, a inscrição em cadastro de inadimplentes representou uma ofensa <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">indevida</b></b> à honra e à credibilidade do apelado/autor, projetando-o injustamente como mau pagador perante o mercado. Assim, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentençaatítulo de <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">danos</b></b> <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">morais</b></b> reflete satisfatoriamente o transtorno experimentado pelo apelado/autor diante das circunstâncias fáticas do caso concreto em julgamento na forma do art. 944 do CC, além de estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando ainda que não houve recurso para majoração do quantum indenizatório pelo apelado/autor, nos moldes do enunciado da súmula nº 343 deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Desprovimento do recurso de apelação. Tese de julgamento: "A cláusula do Programa de Diluição Solidária (DIS) é abusiva por falta de informação clara; a cobrança retroativa é <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">indevida</b></b>, e a <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">negativação</b></b> do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito gera <b class="negritoDestacado">dano</b> <b class="negritoDestacado">moral</b>". ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, caput; art. 3º, §2º, art. 4º, inciso III, art. 6º, incisos III e VIII, art. 31, art. 46, art. 47, art. 51, inciso IV e § 1º, inciso III; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, enunciado da súmula nº 343; TJRJ, Apelação nº 0812228-96.2024.8.19.0011, Des. Rel. Renata Machado Cotta, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 23.05.2025.

Inteiro teor no site do TJRJ