Direito do Consumidor. Apelação Cível. Revisão de Contrato Bancário — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5020265-70.2024.8.21.0022
Julgamento
17/08/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÉRIE TEMPORAL APLICÁVEL. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que acolheu os pedidos de revisão de contrato de crédito pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, declarando a descaracterização da mora e determinando a compensação dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas; (iii) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (iv) mérito quanto à taxa média de mercado aplicável ao contrato revisando. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de abuso do direito de demandar é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais, direito constitucionalmente assegurado, não configura, por si só, litigância de má-fé ou advocacia predatória, sendo indispensável prova inequívoca de dolo processual.2. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juízo indeferiu implicitamente a produção de provas ao julgar antecipadamente a lide, por entender suficientes os elementos dos autos, nos termos do art. 370, p.u., do CPC.3. A preliminar de inépcia da petição inicial é rejeitada, pois a comparação com a taxa média de mercado é referencial válido para demonstrar a desvantagem exagerada ao consumidor, não se podendo exigir cálculos contábeis detalhados do consumidor hipossuficiente4. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.5. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida mediante confronto com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, conforme tese firmada no REsp n.º 1.061.530/RS.6. A série temporal relativa ao crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas pressupõe a repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades distintas, o que não se verifica no caso, em que o refinanciamento envolveu dívida da mesma espécie e com a mesma instituição financeira.7. O parâmetro correto é a série temporal de crédito pessoal não consignado, a qual os juros devem ser limitados, com a possibilidade de compensação apenas com relação as parcelas vencidas e caso o contrato não esteja quitado. IV. DISPOSITIVO:Rejeitadas as preliminares.Recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50202657020248210022, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 17-08-2026)

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