Direito do Consumidor. Apelação Cível. Negócios Jurídicos Bancários — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5002222-84.2024.8.21.0087
- Julgamento
- 25/06/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SEGURO RESIDENCIAL NÃO CONTRATADO. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela instituição financeira ré contra sentença que declarou a inexistência de contrato de seguro residencial, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, condenou a ré à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a validade da contratação do seguro residencial e a configuração de venda casada; (ii) a aplicação da supressio diante do pagamento reiterado das faturas; (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; (iv) a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A contratação do seguro residencial não foi comprovada pela instituição financeira, a quem competia o ônus da prova após a inversão decretada na origem. A confissão ficta da preposta, que demonstrou desconhecimento sobre as circunstâncias da contratação, torna incontroversa a alegação da autora de que jamais solicitou ou anuiu com o serviço.2. O pagamento reiterado de faturas de cartão de crédito não configura anuência tácita à contratação de serviço acessório, pois o art. 39, inc. III, do CDC veda o fornecimento de serviço sem solicitação prévia. A supressio, derivada da boa-fé objetiva, não pode ser invocada para legitimar prática abusiva.3. A repetição em dobro do indébito é cabível, pois a cobrança indevida, sem engano justificável, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da tese firmada pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS.4. A cobrança indevida de seguro não contratado, por si só, não configura dano moral indenizável. A autora não demonstrou prejuízo financeiro significativo nem situação excepcional que ultrapassasse os limites do mero dissabor, insuficiente para caracterizar lesão a atributo da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido em parte para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com redimensionamento dos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: 1. O pagamento reiterado de faturas de cartão de crédito não supre a ausência de manifestação de vontade livre e informada do consumidor, sendo inválida a contratação de serviço acessório inserido sem solicitação prévia. 2. A repetição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. A cobrança indevida de seguro não contratado, sem repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 14, § 3º, 39, inc. III, e 42, p.u.; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 373, inc. I; CC/2002, art. 876.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 297; STJ, EAREsp n. 676.608/RS; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula n. 14; TJRS, Apelação Cível n. 50035478520238210166, 24ª Câmara Cível, Rel. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 26-11-2025. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50022228420248210087, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 25-06-2026)