Direito do Consumidor. Apelação Cível. Mandatos — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5031476-82.2023.8.21.0008
- Julgamento
- 10/07/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELA TEORIA MENOR (ART. 28 DO CDC). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais em face da empresa ré, mas extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação aos sócios, por ilegitimidade passiva, ao indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 50 do CC, e condenou a parte autora em honorários sucumbenciais em razão dessa extinção parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença errou ao indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da empresa ré, aplicando exclusivamente os requisitos do art. 50 do CC em vez da Teoria Menor prevista no art. 28 do CDC; e (ii) saber se a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais deve ser afastada em razão do provimento do recurso quanto à desconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica com base exclusivamente no art. 50 do CC, sem examinar a aplicação do art. 28 do CDC, embora a incidência do Código de Defesa do Consumidor tenha sido invocada desde a petição inicial e reiterada em réplica e embargos de declaração; essa omissão configura equívoco jurídico que justifica a reforma. O contrato de intermediação e administração imobiliária firmado entre as partes caracteriza relação de consumo, sendo a parte autora consumidora e destinatária final dos serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC.4. Preenchidos os pressupostos da Teoria Menor, a desconsideração da personalidade jurídica é cabível: (a) há relação de consumo; (b) há prejuízo ao consumidor, decorrente da retenção dos valores de aluguel que deveriam ter sido repassados ao proprietário; e (c) a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento, diante da inatividade financeira comprovada da empresa.5. O encerramento irregular das atividades da empresa, evidenciado pelo descompasso entre a situação formal ativa no cadastro e a ausência fática no endereço registrado, somado à existência de vários processos ajuizados por consumidores com alegações similares de retenção indevida de valores e à ausência de movimentação financeira relevante, integra o quadro de má administração e inatividade financeira em detrimento de consumidores, preenchendo as hipóteses do art. 28, caput e § 5º, do CDC. A retenção dos valores de aluguel que deveriam ter sido repassados ao proprietário configura exercício do mandato com excesso de poder, caracterizando ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 670 do CC e abuso de direito passível de ensejar a desconsideração.6. Reconhecida a legitimidade passiva dos sócios em razão do provimento do recurso, fica afastada a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais decorrente da extinção do feito em relação a eles; a sucumbência recai integralmente sobre os réus, que respondem solidariamente com a pessoa jurídica pelas custas e honorários fixados na sentença, com suspensão da exigibilidade em relação aos beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários recursais, conforme Tema nº 1059/STJ. IV. DISPOSITIVO7. Recurso provido para reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, com fundamento no art. 28 do CDC (Teoria Menor), estendendo solidariamente a responsabilidade pelos débitos reconhecidos na sentença aos sócios; afastar a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais decorrente da extinção do feito em relação aos sócios; e manter os demais termos da sentença, inclusive os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo os réus responder solidariamente pelas custas e verbas sucumbenciais, suspensa a exigibilidade quanto aos beneficiários da gratuidade da justiça.___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 28, caput e § 5º; CC, arts. 50, 186, 653 a 691 e 670; CPC, arts. 85, § 2º, 86, p.u., 98, § 3º, e 373, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.435.721/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.03.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.307.751/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022.(Apelação Cível, Nº 50314768220238210008, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 10-07-2026)